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Projeto de Lei nº 539/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA, INTEGRANTES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, NOS PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS, NAS ATIVIDADES E NOS HORÁRIOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0539/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 23/11/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a presença de professores de educação física, integrantes do serviço público municipal, nos parques públicos municipais, nas atividades e nos horários que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, disponibilizará professores de educação física, integrantes do serviço público municipal, em todos os parques municipais, para estimular e orientar a prática desportiva e combater o sedentarismos nas diferentes faixas etárias.

§1º O número de professores será de, no máximo, 6 (seis) nos parques maiores e, no mínimo, 2 (dois) nos parques menores, distribuídos pela Administração conforme critério de conveniência e oportunidade.

§ 2º O horário de presença dos professores de educação física nos parques, conforme disposto na presente lei, será, obrigatoriamente, ainda que em regime de rodízio, das 6:00 (seis) horas da manhã até as 17:00 (dezessete) horas da tarde.

§ 3º A atividade de que trata a presente lei será voltada especialmente para as atividade físicas dos idosos.

§ 4º Sempre que possível, o Município firmará parcerias com os clubes existentes próximos dos parques de que trata a presente lei, para o desenvolvimento de atividades de interesse comum voltadas para a prática desportiva de qualidade, buscando a melhoria da saúde dos interessados

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.