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Projeto de Lei nº 539/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ANÁLISE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS EM ALIMENTOS, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

16/11/2011

Processo

01-0539/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos, e fixa outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos.

Art. 2º O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos tem como objetivos fundamentais preservar e cuidar da saúde alimentar no município de São Paulo, com análise de amostras de alimentos enviadas para laboratório o qual fará a medição e inspeção dos alimentos especificadamente conforme cada classificação de alimento como, plásticos, energéticos, reguladores e vitalizantes.

Art. 3° O Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos fará a análise em todo e qualquer tipo e marca de alimento comercializado no município de São Paulo em duas análises distintas, a chamada análise direta será do alimento comercializado no mercado aberto e a análise indireta será nos estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para o consumo como restaurantes, bares, lanchonetes e similares.

Art. 4º O Poder Executivo determinará qual Secretaria Municipal deverá ser responsável pela implantação e execução do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos.

Parágrafo único. O Programa não tem prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre utilizarem do programa para orientar a população acerca dos alimentos mais saudáveis comercializados nos mercados e restaurantes do município.

Art. 5º O Poder Executivo ou a Secretaria Municipal responsável pelo programa poderá elaborar uma cartilha para os munícipes informando os dados obtidos nas amostras acerca dos alimentos e o grau de toxicabilidade e agrotóxico encontrado.

Art. 6º O Poder Executivo poderá proibir a comercialização do alimento que contenha níveis elevados ou substancias de toxicabilidade e agrotóxico proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e o estabelecimento comercial pelo qual foi obtido a amostra será notificado pela Secretaria responsável e os produtos serão retirados imediatamente do mercado.

Art. 7º O Estabelecimento comercial que descumprir a presente lei fica sujeito a multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dobrando na reincidência e ficando sujeito a perda do alvará de funcionamento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente leì no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A cidade de São Paulo avança com a criação do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos que tem por finalidade monitorar o nível desta substância nos alimentos comercializado no município de São Paulo principalmente, nos hortifrutigranjeiros. O Estado do Paraná anunciou no ultimo dia 14 de setembro por meio da Secretaria de Saúde a criação de um Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos similar. De acordo com o governo, amostras de alimentos serão coletadas e enviadas para um Laboratório. Caso seja identificada a existência de resíduos de agrotóxicos em níveis elevados ou substâncias proibidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), o produtor será notificado pela Secretaria competente e os produtos serão retirados imediatamente do mercado. A fiscalização no comércio ficará a cargo das equipes municipais de vigilância sanitária, que farão o rastreamento dos produtores.

O presente Programa a ser criado favorece a população e ajuda na diminuição da venda de produtos alimentares que não devem ser consumidos por conterem alto nível de toxicabilidade.

Como nem sempre dá para comprar apenas produtos orgânicos, a população se vê obrigada a consumir o que pode pagar.

Segundo dados os alimentos que tem nível baixo de toxicabilidade são: Feijão, folhas em geral, caqui, pitanga, abacate, acerola, jabuticaba, coco, mexerica, nêspera -- pois é, a casca não protege esses vegetais. Por ter um ciclo curto de cultivo, esses alimentos recebem menos pulverizações com agrotóxicos. Peixes marinhos.

Dose mediana: Arroz, beterraba, cenoura, alho, banana, manga, abacaxi, melancia, laranja, mamão formosa, maracujá. Todos têm ciclo de vida intermediário e recebem doses maiores de substâncias nocivas. Carne bovina, peixes de água doce. Bovinos e peixes criados em lagos são tratados com drogas veterinárias e hormônios de crescimento.

Alto Nível: Pimentão, berinjela, pepino, abobrinha, morango, goiaba, uva, maçã, pêssego, mamão papaia, figo, pera, melão, nectarina. O cultivo dessas frutas e hortaliças requer cuidado especial, já que são muito frágeis e vulneráveis ao ataque de pragas. Daí a necessidade de defensivos. Frango criado de maneira intensiva, fica confinado e recebe doses enormes de hormônios e antibióticos) Tomate. E campeão em resíduos recebe em média 36 pulverizações com agrotóxicos.

Segundo o boletim ANVISA 25, apesar do Brasil não possuir ainda dados suficientes que reflitam os níveis de contaminação por resíduos de agrotóxicos da sua população, é possível afirmar que o problema existe e que as autoridades sanitárias estão alertas.

Uma prova disso é que pela primeira vez o governo brasileiro investe num programa desse porte, sob a coordenação da Anvisa, com a intenção de mapear a situação no campo e na mesa do consumidor.

E para a ANVISA no mesmo boletim as frutas mais contaminadas são o morango, o mamão e o tomate.

E conforme a ANVISA dentre esse alimentos o morango é consumido pelos bebes com mais de 6 meses de idade, por ser facilmente digerido, o que acende a luz de alerta para esse alimento.

A elevação dos níveis de exposição de produtores rurais e consumidores aos agrotóxicos, nas últimas décadas, tornou-se um dos principais alvos de preocupação com a saúde humana em diversas partes do mundo. Muitos países criaram programas de monitoramento de resíduos de agrotóxicos, entre eles o Brasil, com a realização de análises contínuas e programadas em laboratórios especializados, a partir de amostras de produtos alimentícios coletadas em supermercados.

Como se nota, o fato está presente e a municipalidade de São Paulo não pode se omitir e deve criar o seu próprio programa de análise de resíduos agrotóxicos em alimentos, até por que pelo tamanho da Metrópole de São Paulo não podemos deixar apenas a cargo da Federação e do Estado essa investigação, podemos e devemos criar, elaborar nossa própria analise auxiliando o governo federal e a ANVISA nessa inspeção que tem por finalidade proteger a população e auferir esses níveis de toxicabilidade e agrotóxico nos alimentos.

Diante do exposto, apresento o presente projeto de lei contando com o apoio dos nobres pares na aprovação do mesmo por ser medida de interesse público.