Projeto de Lei nº 54/2001
Ementa
DISPOE SOBRE A IMPLANTACAO DO PROGRAMA DE TRATAMENTO DA HIPERTENSAO ARTERIAL SISTEMICA, E DA OUTRAS PROVI DENCIAS
Autor
Data de apresentação
14/02/2001
Processo
01-0054/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.777, de 11 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/02/2001 - Recebido por ATM
- 06/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 08/03/2001 - Recebido por CCJ
- 22/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/08/2001 - Recebido por ADM
- 17/09/2001 - Encaminhado por ADM
- 17/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 18/10/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 18/10/2001 - Recebido por LEG3
- 30/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 30/10/2001 - Recebido por SAUDE
- 26/04/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 26/04/2002 - Recebido por FIN
- 05/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 05/07/2002 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 17/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 26/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 20/10/2001 atraves do(a) Of. SMS 004802-2001-8, enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, , atraves do Documento Recebido nro. 377/2001
- Oficio CMSP 641/2001 de 24/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS
- Oficio CMSP 35/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação do Programa de Tratamento da Hipertensão Arterial Sistêmica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O Executivo implantará o Programa de Tratamento da Hipertensão Arterial Sistêmica nas unidades básicas de saúde subordinadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O Programa de que trata o caput deste artigo, terá por objetivo a prevenção e controle da hipertensão arterial sistêmica, com a formação de grupos de usuários a serem atendidos e tratados multidisciplinarmente.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente lei.
Art. 3º - As despesas para execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.