Projeto de Lei nº 54/2008
Ementa
INSTITUI O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE CESTA BÁSICA PARA DIABÉTICOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
26/02/2008
Processo
01-0054/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/02/2008 - Recebido por SGP2
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 06/03/2008 - Recebido por PESQUISA
- 06/03/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/03/2008 - Recebido por SGP2
- 10/03/2008 - Encaminhado por SGP2
- 10/03/2008 - Recebido por CCJ
- 26/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 213, Legislatura 14 em 26/03/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui o programa de distribuição de cesta básica para diabéticos na Cidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal o Programa de Distribuição de Cesta Básica para diabéticos, que visa fornecer aos portadores de diabetes, de baixa renda, os alimentos necessários e preventivos a doença.
Parágrafo Único - Para o recebimento do benefício, tratado no caput, a renda familiar não poderá ultrapassar 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saúde deverá, através de suas coordenadorias nas subprefeituras, realizar o cadastro dos portadores de diabetes que receberão o benefício.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá formar parcerias com outras Secretarias da área social para a formação do cadastro e distribuição da cesta básica para diabéticos.
Art. 3º - Os itens integrantes da cesta básica será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde, que possui melhores condições de avaliar quais são essenciais à qualidade de vida dos diabéticos.
Art. 4º - A distribuição da cesta básica terá periodicidade mensal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, 60 (sessenta) dias após sua promulgação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".