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Projeto de Lei nº 54/2009

Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO O PROGRAMA DE TRANSPORTE DE PESSOAS ENFERMAS, DESTINADO AO ATENDIMENTO DE PESSOAS ENFERMAS E IDOSAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Donato

Apoiadores

Netinho de Paula

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0054/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.376, de 1º de fevereiro de 2016

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2016 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui no Município de São Paulo o Programa de Transporte de Pessoas enfermas, destinado ao atendimento de pessoas enfermas e idosas e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Programa de Transporte de Pessoas Enfermas, destinado ao atendimento de pessoas enfermas e/ou idosas que necessitem de locomoção até um equipamento público de saúde.

§ 1º - O Programa de Transporte de Pessoas Enfermas será disciplinado e regulamentado pela Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e da Secretaria Municipal de Transportes, se necessário.

§ 2º - O planejamento, a organização, o controle e a fiscalização do Programa de Remoção Social será de competência da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º - O Programa de Transporte de Pessoas Enfermas contará com equipes de atendimento integradas por profissionais de saúde visando a prestação de assistência domiciliar aos pacientes cadastrados.

Art. 3º - O cadastramento dos pacientes será efetuado nas 31 (trina e uma) Subprefeituras, através das Coordenadorias de Saúde.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (tinta dias), a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.