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Projeto de Lei nº 54/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIDADE DE SOBREMESAS SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR NOS RESTAURANTES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

José Américo

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0054/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilidade de sobremesas sem adição de açúcar nos restaurantes localizados no município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Nos restaurantes localizados no município de São Paulo, será disponibilizada pelo menos uma sobremesa sem adição de açúcar.

Art. 2º As sobremesas sem adição de açúcar oferecidas devem ser de origem segura e eficaz no que tange às necessidades nutricionais particulares das pessoas às quais estes produtos de destinam.

Art 3 º Serão disponibilizadas, em local de fácil visualização, as seguintes informações sobre as sobremesas sem adição de açúcar:

I - composição qualitativa e quantitativa;

II - tipo de adoçante utilizado;

III - teor calórico;

IV - quantidade de carboidratos, proteínas e gordura por unidade de peso ou volume do produto.

§ 1º - O profissional responsável pela confirmação das informações deverá ser habilitado para tanto e estar devidamente registrado no órgão de classe competente.

§ 2º - Se a sobremesa sem adição de açúcar for preparada e/ou manipulada no próprio restaurante, o cardápio também deverá conter o disposto no referido artigo, bem como, o nome do profissional qualificado que se responsabiliza pelas informações.

Art. 4º Para os efeitos desta lei, frutas não serão consideradas sobremesas sem adição de açúcar;

Art. 5º O Poder Executivo determinará à SEMAB (Secretaria Municipal de Abastecimento), a fiscalização do cumprimento desta lei

Art. 6º O infrator estará sujeito a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) .

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.

Art. 8º Esta lei entra em vigor 180 (centro e oitenta) dias após sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de novembro de 2010. Às Comissões competentes.