Projeto de Lei nº 540/2006
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A SEMANA SEM MULTAS NO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0540/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/11/2006 - Recebido por SGP22
- 11/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2006 - Recebido por CCJ
- 03/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2007 - Recebido por ECON
- 10/08/2007 - Encaminhado por ECON
- 13/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/08/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a Semana Sem multas no Trânsito, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a Semana Sem Multas de Trânsito, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, devendo coincidir com Semana de Educação e Orientação de Trânsito "Ayrton Senna", em data definida no seu decreto regulamentar.
Art. 2º A semana de que trata esta lei terá natureza educativa, visará os motoristas que transitam no Município e terá por característica a não aplicação de multas de trânsito, substituídas por advertências e informações relativas à necessidade de respeito às leis de trânsito.
§ 1º Na semana ora instituída, as infrações de trânsito serão registradas, mas não serão aplicadas penalidades de multa em valores monetários, sendo, porém, registradas como alerta para a necessidade de respeito às leis de trânsito e computadas para fins de reincidência.
§ 2º Na ocorrência de infração, sempre que possível, os agentes do Poder Público abordarão os motoristas infratores para orientação sobre a importância da segurança no trânsito e os respeito às leis.
§ 3º Durante o período de que trata esta lei, será priorizada a realização de campanha educativa para o trânsito voltada para motoristas, pedestres e futuros motoristas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em setembro de 2006. Às Comissões competentes".