Projeto de Lei nº 540/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE, DA LICENÇA PATERNIDADE E DA LICENÇA POR ADOÇÃO NO FUNCIONALISMO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
Autor
Data de apresentação
21/08/2008
Processo
01-0540/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/08/2008 - Recebido por SGP22
- 26/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 26/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 11/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV50
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV50
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
- 12/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2021 - Recebido por SGP22
- 12/03/2021 - Encaminhado por SGP22
- 15/03/2021 - Recebido por PROC-CMSP
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a ampliação de licença maternidade, da licença paternidade e da licença por adoção no funcionalismo público do Município de São Paulo e dá providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 148, regulamentado pelo Decreto nº 41.270, de 19 de outubro de 2001:
"Artigo 148 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento de oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
§1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou além do início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia de puerpério.
§2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação de certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§3º - Durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
§4º - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 143 do referido estatuto.
Art. 2º - A licença maternidade será concedida também à funcionária pública que adotar uma criança ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção, respeitando os seguintes períodos em conformidade com a idade da criança:
a)se a criança tiver até dois meses de idade, 180 dias;
b)de dois meses a um ano de idade, 120 dias;
c)de um ano a quatro anos de idade, 60 dias;
d)de quatro anos a oito anos de idade, 30 dias;
§ 1º. A servidora deve observar as exigências constantes do § 3º, do inciso I, do artigo 1º.
§ 2º. As crianças já matriculadas em escola de ensino fundamental não devem interromper a freqüência.
Art. 3º - A licença paternidade dos funcionários públicos do Município de São Paulo será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de nascimento, da adoção ou da obtenção de guarda judicial de crianças, sejam elas recém-nascidas ou de até 07 (sete) anos de idade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.