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Projeto de Lei nº 541/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A EQUIVALÊNCIA DOS NOMES DOS CARGOS E DOS VALORES SALARIAIS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO INFANTIL DAS ENTIDADES PARTICULARES CONVENIADAS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ESTABELECE CONDIÇÕES PARA ESSES CONVÊNIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0541/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/05/2013 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a equivalência dos nomes dos cargos e dos valores salariais dos profissionais da área de desenvolvimento e educação infantil das entidades particulares conveniadas com a Prefeitura Municipal de São Paulo, estabelece condições para esses convênios, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica determinado que todo e qualquer convênio firmado pela Prefeitura de São Paulo com entidades particulares que atuam na área de desenvolvimento e educação infantil, para prestação desse tio de serviços público por delegação, terá, como condição, entre outras eventualmente fixadas em lei ou por decreto, a adoção por essas entidades de uma estrutura de cargos com nomenclatura, hierarquia, especificações, requisitos e níveis salariais equivalentes, para idênticas funções, aos estabelecidos na Administração Pública municipal.

§ 1º Fica concedido prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta lei, para que as entidades já conveniadas se adaptem ao nela disposto.

§ 2º Fica vedado, a partir do início da vigência desta lei, qualquer convênio fora dos termos nela estabelecidos.

§ 3º O Poder Executivo providenciará a avaliação regular dos serviços prestados pelas entidades conveniadas de modo a que seus resultados orientem no sentido da manutenção, expansão, aprimoramento ou rescisão dos convênios.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em setembro de 2006. Às Comissões competentes".