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Projeto de Lei nº 542/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS QUE SEJAM DE PROPRIEDADE DE SERVIDORES INATIVOS, REFORMADOS OU APOSENTADOS, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

21/08/2008

Processo

01-0542/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a concessão de isenção parcial dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis que sejam de propriedade de servidores inativos, reformados ou aposentados, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedida isenção parcial no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis de propriedade de servidores inativos, reformados ou aposentados, ou de seus pensionistas, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana - GCM do Município de São Paulo, nas condições estabelecidas nesta lei.

§ 1º - A isenção parcial de que trata o caput deste artigo incidirá exclusivamente sobre um único imóvel, localizado no Município de São Paulo, de propriedade, exclusiva ou em condomínio com cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, de cada beneficiário, sendo que indicará sobre o de menor valor na hipótese dele ser proprietário de mais de um imóvel no Município de São Paulo.

§ 2º Para obtenção da isenção de que trata esta lei, o beneficiário dela deverá declarar quais e quantos imóveis ele possui, juntando ao pedido os dados cadastrais sobre esses imóveis, assim como a comprovação de sua situação de inativo ou pensionista, nos termos da regulamentação desta lei.

§3º O beneficiário será responsável pela veracidade das informações prestadas, sob pena de perder o direto de isenção de que trata a presente lei.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.