Projeto de Lei nº 542/2008
Ementa
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS QUE SEJAM DE PROPRIEDADE DE SERVIDORES INATIVOS, REFORMADOS OU APOSENTADOS, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
21/08/2008
Processo
01-0542/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 21/08/2008 - Recebido por SGP22
- 28/08/2008 - Encaminhado por SGP22
- 28/08/2008 - Recebido por PESQUISA
- 04/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/09/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 12/05/2009 - Recebido por CCJ
- 19/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/06/2009 - Recebido por URB
- 04/11/2009 - Encaminhado por URB
- 04/11/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 15 em 18/11/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 653/2009 de 12/11/2009 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 23/11/2009 atraves do(a) Ofício ATL nº 689/09-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3597/2009
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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a concessão de isenção parcial dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis que sejam de propriedade de servidores inativos, reformados ou aposentados, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção parcial no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU incidentes sobre imóveis de propriedade de servidores inativos, reformados ou aposentados, ou de seus pensionistas, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, da Polícia Civil do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana - GCM do Município de São Paulo, nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 1º - A isenção parcial de que trata o caput deste artigo incidirá exclusivamente sobre um único imóvel, localizado no Município de São Paulo, de propriedade, exclusiva ou em condomínio com cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, de cada beneficiário, sendo que indicará sobre o de menor valor na hipótese dele ser proprietário de mais de um imóvel no Município de São Paulo.
§ 2º Para obtenção da isenção de que trata esta lei, o beneficiário dela deverá declarar quais e quantos imóveis ele possui, juntando ao pedido os dados cadastrais sobre esses imóveis, assim como a comprovação de sua situação de inativo ou pensionista, nos termos da regulamentação desta lei.
§3º O beneficiário será responsável pela veracidade das informações prestadas, sob pena de perder o direto de isenção de que trata a presente lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.