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Projeto de Lei nº 542/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO PERCLOROETILENO EM LAVANDERIAS A SECO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Sandra Tadeu

Data de apresentação

22/11/2011

Processo

01-0542/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a utilização do percloroetileno em lavanderias a seco, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As lavanderias a seco situadas nos Shoppings Centers, Hipermercados, Hospitais, dentre outras instaladas em ambientes públicos que utilizam ar condicionado, somente poderão utilizar produtos contendo percloroetileno em qualquer concentração, se possuírem sistema de absorção de gases capaz de esgotar o percloroetileno residual do tambor de lavagem.

Art. 2º As lavanderias de que trata o art. 1º desta Lei deverão possuir instalações com filtro de carvão ativado a fim de garantir que as concentrações de percloroetileno no ambiente interno sejam compatíveis com o ambiente externo.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei serão avaliados a cada 03 (três) meses mediante aferições efetuadas por laboratório habilitado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - lnmetro, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos na NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Art. 4º Os estabelecimentos constantes do art. 1º desta Lei deverão obedecer conjuntamente as disposições contidas na RDC 161 de 23/06/2004 editada pela Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

De acordo com a Internacional Agency for Research on Cancer (IARC), órgão com sede na Europa e reconhecido mundialmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o produto normalmente utilizado como agente de limpezas em lavanderias denominado percloroetileno pode causar câncer.

A contaminação pode ocorrer quando a pessoa respira o ar contendo o produto ou simplesmente ingere água ou alimento atingido pela substância, que escapa das máquinas de lavagem de roupa a seco, na forma de gás.

Dentre os sintomas que caracterizam uma provável contaminação estão os enjoos, fadiga, dores de cabeça e até mesmo a perda da consciência, dependendo do nível de exposição.

Atualmente sabemos que um dos fatores de contaminação por percloroetileno se deve a lavanderias instaladas em ambientes públicos que utilizam ar condicionado, como shopping centers, supermercados e outros, já que se trata de substância muito volátil, podendo contaminar o recinto onde se encontra.

Sendo assim, a presente propositura objetiva instituir normas para a utilização de produtos contendo percloroetileno em lavanderias a seco instaladas em shoppings, supermercados e outros, como forma de evitar contaminação em massa nestes ambientes.

Neste interim, o projeto busca contribuir com a proteção do meio ambiente, saúde da população e dos trabalhadores ao proibir que os estabelecimentos que não possuam o sistema de absorção de gases utilizem o percloroetileno em suas lavagens.

Portanto, diante do relevante interesse público demonstrado na proposta, solicito aos meus pares sua aprovação.