Radar Municipal

Projeto de Lei nº 543/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA, NOS LOCAIS E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, DA LISTA DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PARA ENTREGA NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A POPULAÇÃO EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

21/08/2008

Processo

01-0543/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.199, de 18 de junho de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/06/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a afixação obrigatória, nos locais e nas condições que estabelece, da lista de medicamentos disponíveis para entrega na Rede Pública Municipal de Saúde para a população em geral, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam todas as unidades integrantes da Rede Pública Municipal de Saúde que distribuem gratuitamente medicamentos à população em geral, especialmente as unidades de Assistência Médica Ambulatorial - AMA, obrigadas a colocar em suas dependências um painel informativo com todos os medicamentos disponíveis para entrega imediata.

§ 1º O painel informativo de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado toda vez que ocorrer alteração na lista dos medicamentos disponíveis.

§ 2º Os nomes dos medicamentos disponíveis deverão ser legíveis por pessoa com acuidade visual normal, ou seja, que dispense uso de lentes corretivas, a 1 (um) metro do referido painel, a ser colocado em local de fácil acesso, preferencialmente na entrada da respectiva unidade de saúde.

§ 3º A colocação do referido painel, assim como a veracidade das informações nele veiculadas, serão de responsabilidade do chefe da unidade de saúde em que ele for instalado.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".