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Projeto de Lei nº 544/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE TÁXIS QUE ESTEJAM TRANSPORTANDO PASSAGEIROS NOS CORREDORES EXCLUSIVOS DE ÔNIBUS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO, DISCIPLINA ESSA CIRCULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0544/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/01/2009 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

"Dispõe sobre a circulação de táxis que estejam transportando passageiros nos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público, disciplina essa circulação, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a circulação de táxis que estejam transportando passageiros nos seguintes corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público:

I - Pirituba / Lapa / Centro;

II - Inajar / Rio Branco / Centro;

III - Campo Limpo / Rebouças / Centro;

IV - Santo Amaro / Nove de Julho / Centro;

V - Jardim Ângela / Guarapiranga / Santo Amaro;

VI - Capelinha / Ibirapuera / Centro;

VII - Parelheiros / Rio Bonito / Santo Amaro;

VIII - Itapecerica / João Dias / Centro;

IX - Paes de Barros;

X - outros a serem eventualmente definidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Os veículos não poderão ter qualquer película de escurecimento nos vidros que dificultem a sua visualização interna pela fiscalização.

Art. 2º Ficam terminantemente proibidos o embarque e o desembarque de passageiros dos táxis ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.

Art. 3º Fica expressamente proibido o trânsito de veículo, da modalidade táxi, em terminais e estações de transferência existentes ao longo dos corredores exclusivos de ônibus do Sistema de Transporte Público.

Art.4 Fica expressamente proibido aos táxis, após terem optado por transitarem pelo corredor, deles saírem, senão nos mesmos locais e nas mesmas circunstâncias que aqueles autorizados aos ônibus.

Art. 5º O procedimento disciplinado dos motoristas dos ônibus e dos táxis de que trata esta lei está fiscalizado por agentes de trânsito do Município e/ou pela instalação de câmeras apropriadas para essa tarefa ao longo dos corredores exclusivos.

§ 1º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de R$ 1.000,00 (mil reais) na reincidência, e nesse valor acrescida de cassação do alvará na segunda reincidência.

§ 2º A multa de que trata o parágrafo anterior será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".