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Projeto de Lei nº 546/2011

Ementa

INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO

Autor

Eliseu Gabriel

Apoiadores

Professor Toninho Vespoli

Data de apresentação

22/11/2011

Processo

01-0546/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a meia entrada para os integrantes da carreira do magistério da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo, o pagamento de meia entrada aos integrantes da carreira do magistério da rede municipal de ensino nos estabelecimentos que proporcionam entretenimento e aprimoramento cultural.

§ 1º - A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

§ 2º - O benefício de que dispõe o caput deste artigo será concedido mediante a devida apresentação da carteira de identificação funcional.

Art. 2º Entende-se por estabelecimentos que proporcionam entretenimento e aprimoramento cultural, para os efeitos desta lei, cinemas, teatros, casas de espetáculos, shows, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais.

Art. 3º A seu critério, o poder executivo poderá ressarcir, às entidades de artes cênicas, dos valores relativos aos benefícios concedidos nos termos da presente lei.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A Exemplo de estados como Pernambuco, Ceará, Rio de Janeiro entre outros, o Estado de São Paulo já possui a Lei nº 10.858/2001 eu garante aos profissionais da rede estadual de ensino o acesso à cultura, de igual modo, o presente projeto visa beneficiar os integrantes da carreira do magistério da rede municipal de educação com o pagamento da meia entrada para freqüentar estabelecimentos destinados ao lazer e entretenimento.

É obrigação do legislativo contribuir para a melhoria da cultura dos profissionais da educação, notadamente quando os altos preços praticados na divulgação cultural restringem o acesso dos profissionais da carreira do magistério que recebem baixos salários.

Desnecessário enfatizar que um profissional bem informado, com acesso irrestrito à cultura em suas diversas modalidades será, sem dúvida, um profissional mais criativo, inventivo e apto a melhorar seu desempenho em sala de aula.

Precisamos contribuir para a melhoria da educação, para isso, conto com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.