Projeto de Lei nº 552/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO NOS UNIFORMES ESCOLARES DISTRIBUIDOS AOS ALUNOS DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL
Autor
Data de apresentação
14/12/2004
Processo
01-0552/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2004 - Recebido por ATM
- 14/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2005 - Recebido por CCJ
- 29/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 29/04/2005 - Recebido por ADM
- 29/09/2005 - Encaminhado por ADM
- 29/09/2005 - Recebido por EDUC
- 08/04/2009 - Encaminhado por EDUC
- 16/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/04/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/04/2009 - Recebido por SGP2
- 12/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/05/2009 - Recebido por EDUC
- 03/09/2010 - Encaminhado por EDUC
- 08/09/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 105/2005 de 10/06/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 13/09/2005 atraves do(a) Ofício ATL n° 242/05 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1115/2005
Encerramento
Processo encerrado em 03/09/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação da unidade de ensino nos uniformes escolares distribuídos aos alunos da rede de ensino municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os uniformes escolares distribuídos aos alunos da rede municipal de ensino, conterão obrigatoriamente a identificação da unidade de ensino em que está matriculado o educando.
§ único - A identificação de que trata esta lei poderá ser sobreposta nas peças que compõem o uniforme de acordo com a logotipia estabelecida em cada unidade escolar.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em dezembro de 2004. Às Comissões competentes.