Radar Municipal

Projeto de Lei nº 552/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES ÁLCOOL PARA DESINFETAR AS MÃOS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0552/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 01/08/2011 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, lanchonetes e assemelhados colocarem à disposição dos clientes álcool para desinfetar as mãos.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e assemelhados que comercializam alimentos de qualquer espécie, devem disponibilizar para seus clientes dispositivo com álcool para desinfetarem as mãos.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos responsáveis pelo panfleto a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.