Projeto de Lei nº 552/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES ÁLCOOL PARA DESINFETAR AS MÃOS
Autor
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0552/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/12/2010 - Recebido por SGP2
- 03/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 03/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/02/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/03/2011 - Recebido por GV04
- 04/03/2011 - Encaminhado por GV04
- 04/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/08/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 01/08/2011 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos restaurantes, lanchonetes e assemelhados colocarem à disposição dos clientes álcool para desinfetar as mãos.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes, bares e assemelhados que comercializam alimentos de qualquer espécie, devem disponibilizar para seus clientes dispositivo com álcool para desinfetarem as mãos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos responsáveis pelo panfleto a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada na reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, e, no caso da extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.