Radar Municipal

Projeto de Lei nº 554/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONTRATAREM PESSOAS PARA QUE, JUNTO EM A SEUS CAIXAS, COLOQUEM MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CLIENTES DENTRO DAS SACOLAS PLÁSTICAS, PACOTES OU SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

30/08/2005

Processo

01-0554/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Supermercados, Hipermercados e Estabelecimentos similares contratarem pessoas para que, junto a seus caixas, coloquem as mercadorias adquiridas pelos clientes dentro das sacolas plásticas, pacotes ou similares e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares contratarem pessoas para que, junto a seus caixas, coloquem as mercadorias adquiridas pelos clientes, dentro de sacolas plásticas, pacotes ou similares.

§ 1º - Os embaladores deverão ser, preferencialmente, jovens em busca do primeiro emprego.

§ 2º - Cada caixa em funcionamento deverá ter a disposição do cliente, um jovem que embale as mercadorias.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos estabelecimentos com mais de 05 (cinco) caixas.

Artigo 2º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos estabelecimentos às seguintes penalidades:

I - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de São Paulo e em caso de reincidência, multa de 6.000 (seis mil) Unidades Fiscais do Município.

II - Em caso de reiterado descumprimento, suspensão temporária de atividade por até 180 (cento e oitenta) dias.

III - Em caso de aplicação do inciso II por duas vezes, cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º - A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão responsável.

Artigo 3º - As empresas garantirão a integridade física do trabalho do jovem aprendiz, através do estabelecimento de medidas de proteção ao trabalho, em especial, quanto aos riscos ergonômicos.

Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que se fizer necessário.

Artigo 5º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.