Projeto de Lei nº 554/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONTRATAREM PESSOAS PARA QUE, JUNTO EM A SEUS CAIXAS, COLOQUEM MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELOS CLIENTES DENTRO DAS SACOLAS PLÁSTICAS, PACOTES OU SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
30/08/2005
Processo
01-0554/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/08/2005 - Recebido por SGP22
- 14/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 14/10/2005 - Recebido por GV49
- 01/11/2005 - Encaminhado por GV49
- 01/11/2005 - Recebido por SGP22
- 11/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 29/11/2005 - Recebido por GV49
- 29/11/2005 - Encaminhado por GV49
- 29/11/2005 - Recebido por SGP2
- 29/11/2005 - Encaminhado por SGP2
- 30/11/2005 - Recebido por CCJ
- 09/05/2006 - Encaminhado por CCJ
- 09/05/2006 - Recebido por ECON
- 26/05/2006 - Encaminhado por ECON
- 26/05/2006 - Recebido por SAUDE
- 30/10/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 08/11/2006 - Recebido por FIN
- 07/01/2008 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2008 - Recebido por SGP23
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 122/2007 de 04/04/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 23/07/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 403/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1976/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Supermercados, Hipermercados e Estabelecimentos similares contratarem pessoas para que, junto a seus caixas, coloquem as mercadorias adquiridas pelos clientes dentro das sacolas plásticas, pacotes ou similares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. Ficam obrigados os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares contratarem pessoas para que, junto a seus caixas, coloquem as mercadorias adquiridas pelos clientes, dentro de sacolas plásticas, pacotes ou similares.
§ 1º - Os embaladores deverão ser, preferencialmente, jovens em busca do primeiro emprego.
§ 2º - Cada caixa em funcionamento deverá ter a disposição do cliente, um jovem que embale as mercadorias.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos estabelecimentos com mais de 05 (cinco) caixas.
Artigo 2º. A inobservância do disposto nesta lei sujeitará aos estabelecimentos às seguintes penalidades:
I - Multa de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Município de São Paulo e em caso de reincidência, multa de 6.000 (seis mil) Unidades Fiscais do Município.
II - Em caso de reiterado descumprimento, suspensão temporária de atividade por até 180 (cento e oitenta) dias.
III - Em caso de aplicação do inciso II por duas vezes, cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º - A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão responsável.
Artigo 3º - As empresas garantirão a integridade física do trabalho do jovem aprendiz, através do estabelecimento de medidas de proteção ao trabalho, em especial, quanto aos riscos ergonômicos.
Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, naquilo que se fizer necessário.
Artigo 5º . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.