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Projeto de Lei nº 554/2011

Ementa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 10.907, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, JÁ ALTERADO PELO ARTIGO 1º DA LEI Nº 11.784, DE 26 DE MAIO DE 1995, CICLOFAIXAS TAMBÉM NO DIA MUNICIPAL SEM CARRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

22/11/2011

Processo

01-0554/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, já alterado pelo artigo 10 da Lei nº 11.784, de 26 de maio de 1995, Ciclofaixas também no Dia Municipal Sem Carro, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 10.907, de 19 de dezembro de 1990, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.784, de 26 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica estabelecida nas atuais avenidas de acesso aos parques e grandes áreas de lazer do Município de São Paulo a demarcação de ciclofaixas destinadas aos usuários nos sábados, domingos, feriados e no Dia Municipal sem Carro.

§ 1º O Dia Municipal Sem Carro, a ser observado nos termos do "caput" deste artigo, será o dia 22 de setembro, de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 14.485, de 19 de julho de 2007, artigo 7º, inciso CXCIX, alínea "b".

§ 2º 0 Executivo fará ampla campanha de divulgação pelos meios de comunicação para estimular o uso de bicicletas nas avenidas demarcadas." (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa atualizar a legislação municipal sobre ciclovias e valorizar o emprego de bicicletas como meio de transporte alternativo aos automóveis, meio muito mais ecológico e saudável.

A Lei nº 10.907, de 18 de dezembro de 1990, estabeleceu a obrigatoriedade de demarcação de espaços para ciclovias (art. 1º). Determinou, também, que nas avenidas já existentes, de acesso aos parques públicos, fossem demarcadas ciclo faixas destinadas aos usuários nos sábados e domingos (art. 2º). A Lei nº 11.784, de 26 de maio de 1993, estabeleceu que as ciclo faixas seriam demarcadas também para utilização nos feriados.

A propositura que ora apresentamos tem por objetivo estabelecer a demarcação das ciclo faixas também em uma ocasião de grande significado simbólico, no Dia Municipal Sem Carro, ou seja no dia 22 de setembro, conforme disposto na Lei nº 14.458/07.

Nesse dia, a presença de muitas bicicletas nas ruas chamaria atenção para o fato de que deixar os carros nas garagens não seria um incômodo tão grande se todos nós adotássemos civilizadamente uma alternativa de transporte menos agressiva, menos poluente e que só traz efeitos positivos.

Isto posto, como a presente propositura é matéria de inequívoco interesse público, peço aos meus Nobres Pares sua rápida aprovação.