Radar Municipal

Projeto de Lei nº 556/2002

Ementa

"INSTITUI O PROGRAMA 'EDUCOM-EDUCOMUNICAÇÃO PELAS ON- DAS DO RÁDIO', NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Carlos Neder

Data de apresentação

08/10/2002

Processo

01-0556/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.941, de 28 de dezembro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/12/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa "EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio", no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído o Programa "EDUCOM-Educomunicação pelas ondas do rádio", no âmbito da Administração Municipal.

Art. 2º - Os objetivos do Programa são:

I- desenvolver e articular práticas de educação e comunicação no âmbito da administração municipal;

II- desenvolver atividades de comunicação relacionadas à radiodifusão comunitária, em equipamentos públicos;

III- incentivar atividades de televisão comunitária em equipamentos públicos;

IV- capacitar os servidores públicos municipais em atividades integradas de educação e comunicação;

V- capacitar os estudantes e demais membros da comunidade escolar em atividades de educomunicação;

VI- incorporar a relação da comunicação com os eixos temáticos previstos nos parâmetros curriculares;

VII- apoiar ações intersetoriais, em especial nas áreas de educação, cultura, saúde e meio-ambiente, no âmbito das subprefeituras;

VIII- desenvolver ações de cidadania dirigidas a crianças e adolescentes;

IX- aumentar o vínculo estabelecido entre os equipamentos públicos e a comunidade no programa de prevenção de violência nas escolas;

Art. 3º - Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo assegurará a participação das diversas secretarias afetas ao programa, de representantes de universidades que desenvolvam práticas de educomunicação, de representantes de grêmios estudantis e entidades representativas dos estudantes, de representantes do Sindicato dos Jornalistas e do Sindicato dos Radialistas e das associações de rádios comunitárias.

Art.4º - Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido projeto.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.