Radar Municipal

Projeto de Lei nº 556/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE VISTORIAS PERIÓDICAS EM MARQUISES E SACADAS *APROVADO SUBSTITUTIVO DO VEREADOR DOMINGOS DISSEI, DO VEREADOR GOULART E OUTROS**********

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

28/08/2007

Processo

01-0556/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.806, de 4 de julho de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre vistorias periódicas em marquises e sacadas.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - É obrigatória a realização de vistoria técnica estrutural, acompanhada de laudo técnico, válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, para avaliação das condições de uso e manutenção de marquises e sacadas, com 0,50 m (meio metro) ou mais de balanço, construídas em todas as edificações no município de São Paulo.

§ 1º. A vistoria técnica será executada às expensas do proprietário do imóvel, por profissional autônomo ou pessoa jurídica regularmente inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/SP, com habilitação em engenhara civil e atuação comprovada em estruturas por pelo menos 10 (dez) anos, e cadastrados na Prefeitura do Município de São Paulo;

§ 2º. O laudo técnico que resultar da vistoria somente será válido se acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -ART do CREA;

§ 3º. Até 5 (cinco) anos depois de emitido o "habite-se" em favor do imóvel, a responsabilidade pela vistoria determinada por esta lei será do construtor.

§ 4º. É responsável pela manutenção do laudo técnico em local disponível para consulta, sucessivamente, o síndico, o administrador ou o proprietário do imóvel.

Art. 2º - O laudo técnico exigido nos termos do artigo anterior conterá os seguintes elementos:

I - o histórico dos relatórios anteriores;

II - o cadastramento geométrico da marquise ou sacada, o qual indicará:

a.- as dimensões dos diversos elementos estruturais;

b.- a espessura dos revestimentos;

c.- os carregamentos atuantes.

III - descrições sobre:

a.- o estado geral da impermeabilização;

b.- a situação do sistema de coleta de águas pluviais.

IV - a caracterização do eventual quadro patológico encontrado.

V - As condições de segurança estrutural e de durabilidade, em conformidade com as normas nacionais vigentes, especialmente as Normas ABNT - NBR 8800/7 NBR 7190/9, NBR 5674/99, NBR 6118/03, NBR 8681 e NBR 9062/03, no que forem pertinentes, todas em sua versão mais recente, com indicação da eventual necessidade da execução de serviços de recuperação e do prazo para início dos serviços.

§ 1º. Ante a relevância das eventuais anomalias encontradas, o laudo técnico de que trata o "caput" poderá conter, a juízo do autor, o resultado das investigações ou ensaios especiais cujo fim seja determinar com maior precisão o comportamento estrutural e o grau de segurança da marquise ou sacada.

§ 2º. Considerar-se-á anomalia relevante, para os efeitos do parágrafo anterior:

I - as deformações estruturais além dos limites das normas;

II - as distorções;

III - as fissuras ou trincas;

IV - as sobrecargas não previstas no projeto original do edifício, de acordo com as normas;

V - condições de funcionamento não adequadas, como armaduras expostas e/ou corroídas, perfis oxidados, fixações deficientes, madeira apodrecida, etc;

Art. 3º - Na hipótese do laudo técnico de que trata o artigo 2º desta lei apontar a necessidade da realização de serviços de recuperação estrutural, o responsável pela edificação deverá providenciar a sua execução no prazo nele fixado de até 90 (noventa) dias, contratando empresa que fornecerá relatório com descrição dos procedimentos e produtos a serem utilizados, cronograma dos serviços e a respectiva ART.

§1º. Ocorrendo a hipótese do "caput" do art. 3º desta lei, cópia do laudo técnico e da ART deverá ser encaminhada à Prefeitura;

§2º. O prazo previsto no "caput" do art. 3º desta lei poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido acompanhado da justificativa técnica do profissional encarregado da elaboração do laudo técnico.

Art. 4º - A infração ao disposto nesta Lei sujeita o responsável às seguintes penalidades:

I - Pela inexistência do laudo técnico: multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - Pela exibição de laudo técnico elaborado em desacordo com esta Lei: multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

III - Pela não manutenção do laudo técnico em local disponível para consulta: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo Único - Sem prejuízo de eventual interdição da edificação, a multa é renovável a cada 30 (trinta) dias até que seja sanada a irregularidade.

Art. 5º - As edificações existentes, para atendimento aos dispositivos desta Lei, terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º - O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º. - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 21 de agosto de 2007. Às Comissões competentes".