Projeto de Lei nº 558/2002
Ementa
"CRIA OS CENTROS DE APOIO AO ENSINO DE CIÊNCIA E TEC- NOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
08/10/2002
Processo
01-0558/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/10/2002 - Recebido por ATM
- 15/10/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/10/2002 - Recebido por CCJ
- 12/11/2002 - Encaminhado por CCJ
- 12/11/2002 - Recebido por ADM
- 27/02/2003 - Encaminhado por ADM
- 27/02/2003 - Recebido por EDUC
- 11/04/2003 - Encaminhado por EDUC
- 14/04/2003 - Recebido por FIN
- 19/08/2003 - Encaminhado por FIN
- 19/08/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por SGP21
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 28/04/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria os Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam criados os Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia junto às unidades regionais da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de oferecer às comunidades escolares instrumentos, condições e espaços apropriados para estudo, pesquisa, troca de informações, uso e elaboração de materiais didáticos sintonizados com o contexto científico e tecnológico da atualidade.
Art. 2º - Com vistas ao cumprimento de seus objetivos, os Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia deverão ser organizados de forma a abranger, minimamente, as seguintes áreas:
I - laboratório de ciências;
II - laboratório de informática;
III - oficina de criação, equipada com ferramentas, instrumentos e mobiliário apropriados para capacitar professores a produzir seus próprios materiais didático -pedagógicos;
IV - biblioteca, videoteca, softeca e experimentoteca, para empréstimos às escolas;
V - exposição de experimentos interativos;
VI - unidade volante para transporte de acervo, instrumentos, equipamentos e experimentos em apoio direito às escolas.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a localização dos Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia, bem como sua estrutura, recursos humanos e materiais, bem como organizar seu funcionamento.
Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado a realizar convênios com instituições públicas e privadas com a vistas à implantação, manutenção e operação dos Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia.
Art. 5º - As despesas com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.