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Projeto de Lei nº 558/2002

Ementa

"CRIA OS CENTROS DE APOIO AO ENSINO DE CIÊNCIA E TEC- NOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

08/10/2002

Processo

01-0558/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 28/04/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria os Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia e dá outras providências

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados os Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia junto às unidades regionais da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de oferecer às comunidades escolares instrumentos, condições e espaços apropriados para estudo, pesquisa, troca de informações, uso e elaboração de materiais didáticos sintonizados com o contexto científico e tecnológico da atualidade.

Art. 2º - Com vistas ao cumprimento de seus objetivos, os Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia deverão ser organizados de forma a abranger, minimamente, as seguintes áreas:

I - laboratório de ciências;

II - laboratório de informática;

III - oficina de criação, equipada com ferramentas, instrumentos e mobiliário apropriados para capacitar professores a produzir seus próprios materiais didático -pedagógicos;

IV - biblioteca, videoteca, softeca e experimentoteca, para empréstimos às escolas;

V - exposição de experimentos interativos;

VI - unidade volante para transporte de acervo, instrumentos, equipamentos e experimentos em apoio direito às escolas.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal determinar a localização dos Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia, bem como sua estrutura, recursos humanos e materiais, bem como organizar seu funcionamento.

Art. 4º - O Executivo Municipal fica autorizado a realizar convênios com instituições públicas e privadas com a vistas à implantação, manutenção e operação dos Centros de Apoio ao Ensino de Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - As despesas com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.