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Projeto de Lei nº 56/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DISPONIBILIZAREM CADEIRA DE RODAS PARA LOCOMOÇÃO DE IDOSOS E USUÁRIOS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

27/02/2007

Processo

01-0056/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/09/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias instaladas no Município de São Paulo, disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todas as Agências Bancárias instaladas no Município de São Paulo deverão dispor de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com mobilidade reduzida.

Art. 2º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 dias.

Art. 3º - As instituições bancárias terão prazo de 90 dias a partir da regulamentação da presente lei para tomarem as devidas providências.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".