Projeto de Lei nº 56/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DISPONIBILIZAREM CADEIRA DE RODAS PARA LOCOMOÇÃO DE IDOSOS E USUÁRIOS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/02/2007
Processo
01-0056/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/02/2007 - Recebido por SGP22
- 23/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 28/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2007 - Recebido por SGP21
- 14/09/2007 - Encaminhado por SGP21
- 19/09/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/09/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias instaladas no Município de São Paulo, disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todas as Agências Bancárias instaladas no Município de São Paulo deverão dispor de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com mobilidade reduzida.
Art. 2º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 dias.
Art. 3º - As instituições bancárias terão prazo de 90 dias a partir da regulamentação da presente lei para tomarem as devidas providências.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".