Radar Municipal

Projeto de Lei nº 56/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE UTILIZAÇÃO DE NÚMEROS À BASE DE TINTA FOSFOCRÔMICA ESPECIAL AUTOILUMINATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0056/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a instalação obrigatória,no âmbito do Município de São Paulo, de utilização de números à base de tinta fosfocrômica especial autoiluminativa, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica determinada, no âmbito do Município de São Paulo, onde houver condições técnicas, a partir da data de início de vigência desta lei, como medida complementar de segurança e na comunicação visual de interesse coletivo, nos locais e equipamentos que se especifica, sinalização autônoma através da utilização de tinta especial fosfocrômica autoiluminativa.

Art. 2º Os números residenciais atualmente instalados nas vias públicas do Município, que ainda funcionam de modo convencional, observado o art. 1º desta lei, deverão ser substituídos progressivamente por tinta especial fosfocrômica autoiluminativa.

Art. 3º A conversão do sistema numérico atual para outro à base de tinta especial fosfocrômica autoiluminativa deverá ter início dentro de 120 (cento e vinte) dias contados do início da vigência desta lei.

Art. 4º A sinalização autônoma com tinta fosfocrômica de que trata o art. 1º desta lei, será adotada nos seguintes locais e nas seguintes situações: centros comerciais, comercio de grande e médio porte, estações e terminais de passageiros, hospitais e assemelhados, prédios públicos e particulares, habitações, clubes sociais, centros esportivos, placas de logradouros e residências em geral.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.