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Projeto de Lei nº 560/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ISS QUANTO ÀS ATIVIDADES-MEIO DESENVOLVIDAS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Autor

Arselino Tatto

Apoiadores

Calvo

Data de apresentação

07/11/2006

Processo

01-0560/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/11/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a isenção de ISS quanto às atividades-meio desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as atividades-meio realizadas por entidades sem fins lucrativos, desde que os rendimentos obtidos se destinem ao custeio de sua atividade fim, atendidas as disposições desta lei.

Parágrafo único. Endende-se por atividade-meio toda atividade econômica realizada com o objetivo de obter recursos para o custeio do propósito social a que se destina a entidade.

Art. 2º. Para gozar da isenção instituída por esta lei, a entidade deve:

I - estar organizada sob a forma de associação;

II - não ter finalidade lucrativa;

III - estar constituída há no mínimo 10 (dez) anos contados da data de publicação desta lei; e

IV - ser declarada de utilidade pública nos níveis federal, estadual e municipal.

Art. 3º. Para gozar da isenção de que trata esta lei, a entidade deverá demonstrar anualmente o atendimento às exigências do artigo anterior.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".