Projeto de Lei nº 560/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE ISS QUANTO ÀS ATIVIDADES-MEIO DESENVOLVIDAS POR ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
07/11/2006
Processo
01-0560/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/10/2006 - Recebido por SGP22
- 30/11/2006 - Encaminhado por SGP22
- 01/12/2006 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 19/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/03/2010 - Recebido por SGP2
- 26/04/2010 - Encaminhado por SGP2
- 27/04/2010 - Recebido por CCJ
- 16/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/11/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 16/11/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a isenção de ISS quanto às atividades-meio desenvolvidas por entidades sem fins lucrativos.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. São isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as atividades-meio realizadas por entidades sem fins lucrativos, desde que os rendimentos obtidos se destinem ao custeio de sua atividade fim, atendidas as disposições desta lei.
Parágrafo único. Endende-se por atividade-meio toda atividade econômica realizada com o objetivo de obter recursos para o custeio do propósito social a que se destina a entidade.
Art. 2º. Para gozar da isenção instituída por esta lei, a entidade deve:
I - estar organizada sob a forma de associação;
II - não ter finalidade lucrativa;
III - estar constituída há no mínimo 10 (dez) anos contados da data de publicação desta lei; e
IV - ser declarada de utilidade pública nos níveis federal, estadual e municipal.
Art. 3º. Para gozar da isenção de que trata esta lei, a entidade deverá demonstrar anualmente o atendimento às exigências do artigo anterior.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".