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Projeto de Lei nº 560/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE REVESTI- MENTO DESCARTÁVEL POR SISTEMA AUTOMÁTICO DE ASSENTO DE VASO SANITÁRIO AOS ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PRINCI- PALMENTE NOS BANHEIROS DENOMINADOS DE USO PÚBLICO EM LOCAIS TAIS: "SHOPPING CENTERS", CINEMAS, TEATROS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES, CENTROS COMERCIAIS, CENTROS DE CONVENÇÕES, ACADEMIAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS, HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS E SIMILARES, CASAS NOTURNAS, CLUBES, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, FARMÁCIAS, LABORATÓRIOS E OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0560/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE REVESTIMENTO DESCARTÁVEL POR SISTEMA AUTOMÁTICO DE ASSENTO DE VASO SANITÁRIO AOS ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, PRINCIPALMENTE NOS BANHEIROS DENOMINADOS DE USO PÚBLICO EM LOCAIS TAIS: "SHOPPING CENTERS", CINEMAS, TEATROS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES, CENTRO COMERCIAIS, CENTROS DE CONVENÇÕES, ACADEMIAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS, HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS E SIMILARES, CASAS NOTURNAS, CLUBES, ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS, FARMÁCIAS, LABORATÓRIOS E OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que os banheiros de uso público em entidades públicas e particulares no município de São Paulo deverão fornecer aos usuários, revestimento descartável por sistema automático de assento do vaso sanitário.

Parágrafo Único - O revestimento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser em papel ou plástico.

Art. 2º Os banheiros denominados de uso público nas entidades particulares tais como: "shopping centers", cinemas, teatros, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, centro comerciais, centros de convenções, academias esportivas, estádios, hotéis, motéis, flats e similares, casas noturnas, clubes, estabelecimentos de ensino, hospitais, clínicas, consultórios, farmácias, laboratórios e outros também deverão deixar a disposição dos usuários, em seus banheiros de uso público, revestimento descartável por sistema automático de assento do vaso sanitário.

Art. 3º A não disponibilização do revestimento previsto nesta lei sujeita a pessoa jurídica responsável pelo banheiro de uso público em entidades particulares, que não deixarem a disposição aos usuários, revestimento descartável por sistema automático, a multa estipulada ao infrator, no importe de 300 (trezentas) UFR´S, cobrada em dobro em caso de reincidência, sucessivamente e fica estipulada a multa ao infrator na quantia de 500 (quinhentas) UFR´s para os banheiros denominados de uso público localizados em hospitais, clínicas, consultórios, farmácias e laboratórios particulares e similares, a ser aplicada pelo órgão da Subprefeitura competente, em que sofrerão processo administrativo, podendo gerar a cassação da licença de funcionamento, que ficará responsável, também, pela fiscalização da presente lei e no caso de reincidência, a imediata cassação da licença de funcionamento.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de Dezembro de 2010. Às Comissões competentes.