Projeto de Lei nº 561/2010
Ementa
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 2º DA LEI Nº 14.488, DE 19 DE JULHO DE 2007, QUE INSTITUIU O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE TRÂNSITO - FMDT, PARA DESTINAR RECURSOS AO SISTEMA CICLOVIÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0561/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/12/2010 - Recebido por SGP2
- 03/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 03/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/01/2011 - Recebido por CCJ
- 22/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 28/06/2011 - Recebido por URB
- 01/12/2011 - Encaminhado por URB
- 01/12/2011 - Recebido por ECON
- 14/02/2012 - Encaminhado por ECON
- 14/02/2012 - Recebido por FIN
- 12/03/2012 - Encaminhado por FIN
- 12/03/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2016 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 9, Legislatura 16 em 26/03/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, que instituiu o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, para destinar recursos ao Sistema Cicloviário Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007, que instituiu o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito - FMDT, com a seguinte redação:
"Art.
2º .......................................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. Serão destinados no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos enviados ao Fundo Municipal de Trânsito para a construção e manutenção de projetos e obras de planejamento e melhoramentos cicloviários, e criação, manutenção, ampliação e funcionamento do Sistema Cicloviário Municipal."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.