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Projeto de Lei nº 562/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO EM CASO DE ACIDENTES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Celso Jatene

Apoiadores

Coronel Camilo

Data de apresentação

09/10/2001

Processo

01-0562/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a divulgação dos direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório em caso de acidentes na cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - Todos os veículos automotores de uso da Administração Direta e Indireta, os prestadores de serviços de transporte através de taxi, ônibus e lotações no Município de São Paulo, ficam obrigados a manter afixado em seus vidros, adesivo fornecido pela Prefeitura Municipal, com informações sobre os direitos dos cidadãos ao Seguro Obrigatório - DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6194/74, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes em todo o território nacional.

Parágrafo único - Os adesivos referidos no "caput" desta lei, deverão conter mensagem esclarecendo e orientando os cidadãos sobre os direitos à obtenção dos benefícios do Seguro Obrigatório em caso de acidente e o local onde obter informações sobre ele.

Art. 2º - Os meios para a divulgação e distribuição dos adesivos poderão ser obtidos através de parcerias com empresas privadas, viabilizando sua execução sem ônus para a Administração Municipal.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de outubro de 2001. Às Comissões competentes.