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Projeto de Lei nº 563/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE PROFISSIONAL DEVIDA- MENTE HABILITADO PARA MINISTRAR MATÉRIAS QUE ESPECI- FICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (EXIGE LICENCIATURA PLENA EM EDUCAÇÃO FÍSICA PARA MI- NISTRAR AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA REDE MUNICIPAL.)

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

09/10/2001

Processo

01-0563/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a exclusividade de profissional devidamente habilitado para ministrar matérias que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - Fica determinado, em consonância com as Leis Federais nºs 9394/96 e 9696/98, que somente profissionais devidamente habilitados com licenciatura plena em Educação Física podem ministrar as aulas de Educação Física, na rede municipal de ensino.

Parágrafo único - A determinação constante do "caput" deste artigo, compreende o ciclo que atende os alunos das EMEIs e ciclo I do Ensino Fundamental (pré-escola e de 1ª a 4ª séries).

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de outubro de 2001. Às Comissões competentes.