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Projeto de Lei nº 563/2007

Ementa

INSTITUI A SEMANA DE ARRECADAÇÃO DE MEDICAMENTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

28/08/2007

Processo

01-0563/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a semana de arrecadação de medicamentos na Cidade de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal a "Semana de Arrecadação de Medicamentos", que visa arrecadar, selecionar e fornecer medicamentos a serem doados a instituições filantrópicas e comunidades de baixa renda.

Parágrafo Único - O evento a que se refere esta lei ocorrerá anualmente, no período em que estiver inserido o Dia Mundial da Saúde, 07 de abril.

Art. 2º - A realização do evento ficará a cargo do Poder Executivo que envidará esforços conclamando as diversas entidades representativas da sociedade (Clubes de Serviço, Conselho Regional de Medicina, Igrejas, Sociedades Amigos de Bairro, Escolas Indústrias, Comércio, Associações, Sindicatos, a população em geral e Secretarias Municipais), objetivando a fiel consecução desta lei.

Art. 3º - A semana de arrecadação de medicamentos deverá ser precedida de intensa propaganda onde clubes de serviço poderão promover campanhas e funcionar como postos de arrecadação.

Art. 4º - Os medicamentos arrecadados serão, ao final da campanha, encaminhados a Secretaria Municipal de Saúde, que fará a separação dos medicamentos em condições de uso, dos medicamentos em condições de uso, dos medicamentos vencidos e/ou mal conservados, os quais deverão ser devidamente inutilizados.

Art. 5º - Compete ao órgão competente da Prefeitura Municipal a avaliação dos medicamentos arrecadados, com relação às condições de consumo, formas de reaproveitamento e a sua distribuição.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo, locais, horários e outros procedimentos para a arrecadação.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, Às Comissões competentes.