Projeto de Lei nº 563/2011
Ementa
DISCIPLINA A REMOÇÃO, A TRANSFERÊNCIA OU O CANCELAMENTO DE TPUS DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
24/11/2011
Processo
01-0563/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/11/2011 - Recebido por SGP22
- 28/11/2011 - Encaminhado por SGP22
- 28/11/2011 - Recebido por PESQUISA
- 24/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/02/2012 - Recebido por CCJ
- 12/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 13/03/2012 - Recebido por ADM
- 31/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 31/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por SGP21
- 07/06/2017 - Encaminhado por SGP21
- 07/06/2017 - Recebido por SGP12
- 07/06/2017 - Encaminhado por SGP12
- 07/06/2017 - Recebido por SGP22
- 07/06/2017 - Encaminhado por SGP22
- 09/06/2017 - Recebido por ADM
- 23/11/2018 - Encaminhado por ADM
- 26/11/2018 - Recebido por ECON
- 11/04/2019 - Encaminhado por ECON
- 11/04/2019 - Recebido por FIN
- 05/01/2021 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISCIPLINA A REMOÇÃO, A TRANSFERÊNCIA OU O CANCELAMENTO DE TPUs DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica condicionado ao interesse público ou por solicitação do permissionário qualquer remoção, transferência ou cancelamento de TPU das bancas de jornal e revistas existentes na cidade de São Paulo.
Art. 2º As eventuais remoções, transferências ou cancelamentos de TPUs das bancas de jornal e revistas deverão ser plenamente justificadas, individualmente, - e sempre por escrito - pela autoridade competente para evitar discricionariedade.
Art.3º Em caso de remoção, transferência ou cancelamento, em razão do atendimento ao interesse público, o permissionário deverá ser notificado com uma antecedência mínima de 60 dias, renovável por mais 30 dias, se necessário.
Art. 4º Será assegurado ao permissionário o direito de recurso ao Subprefeito, titular da subprefeitura responsável pela medida de remoção, transferência ou cancelamento da banca de jornal e revista. Caso não concorde com a decisão do subprefeito, o permissionário terá direito a recorrer, ainda no âmbito administrativo, às instâncias superiores previstas em lei.
Art. 5º No caso de ficar comprovada a necessidade e o interesse público na remoção de uma banca, será garantida ao permissionário a designação de um outro local - o mais próximo possível do local de origem - evitando eventuais prejuízos econômicos.
Art.6º Quando a transferência de local for transitória, será garantido ao permissionário o retorno ao local de origem, quando cessada a intervenção do poder público, caso haja interesse manifesto pelo mesmo..
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art.8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura, elaborada a partir de várias consultas junto a lideranças do setor, visa dar aos permissionários de bancas de jornal e revistas da cidade de São Paulo a tranquilidade e as garantias legais necessárias para que possa desenvolver sua atividade econômica, com planejamento e segurança jurídica, preservando - o dos atos de discricionariedades que muitas vezes são praticadas pelo poder público a cada mudança de gestão.
A banca de jornal e revistas já faz parte da história, da cultura e da vida de nossa cidade inclusive como um prestador de serviço público, quando disponibiliza informações e cultura à nossa população e aos nossos turistas, publicações de variados tipos, e produtos de consumo imediato.
As bancas são parte integrante do nosso espaço e de nossa vida urbana, além de ser uma colaboradora voluntária com o poder público, na prestação de relevantes serviços culturais e de informações, já incorporada aos hábitos dos cidadãos paulistanos.
É nesse sentido que a presente propositura busca dar aos permissionários de banca de jornal e revistas de nossa cidade o reconhecimento público e as garantias legais para o desenvolvimento de sua atividade, já que a nossa população assim o faz, através do seu reconhecimento cotidiano.