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Projeto de Lei nº 563/2011

Ementa

DISCIPLINA A REMOÇÃO, A TRANSFERÊNCIA OU O CANCELAMENTO DE TPUS DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Américo

Data de apresentação

24/11/2011

Processo

01-0563/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

DISCIPLINA A REMOÇÃO, A TRANSFERÊNCIA OU O CANCELAMENTO DE TPUs DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica condicionado ao interesse público ou por solicitação do permissionário qualquer remoção, transferência ou cancelamento de TPU das bancas de jornal e revistas existentes na cidade de São Paulo.

Art. 2º As eventuais remoções, transferências ou cancelamentos de TPUs das bancas de jornal e revistas deverão ser plenamente justificadas, individualmente, - e sempre por escrito - pela autoridade competente para evitar discricionariedade.

Art.3º Em caso de remoção, transferência ou cancelamento, em razão do atendimento ao interesse público, o permissionário deverá ser notificado com uma antecedência mínima de 60 dias, renovável por mais 30 dias, se necessário.

Art. 4º Será assegurado ao permissionário o direito de recurso ao Subprefeito, titular da subprefeitura responsável pela medida de remoção, transferência ou cancelamento da banca de jornal e revista. Caso não concorde com a decisão do subprefeito, o permissionário terá direito a recorrer, ainda no âmbito administrativo, às instâncias superiores previstas em lei.

Art. 5º No caso de ficar comprovada a necessidade e o interesse público na remoção de uma banca, será garantida ao permissionário a designação de um outro local - o mais próximo possível do local de origem - evitando eventuais prejuízos econômicos.

Art.6º Quando a transferência de local for transitória, será garantido ao permissionário o retorno ao local de origem, quando cessada a intervenção do poder público, caso haja interesse manifesto pelo mesmo..

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art.8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura, elaborada a partir de várias consultas junto a lideranças do setor, visa dar aos permissionários de bancas de jornal e revistas da cidade de São Paulo a tranquilidade e as garantias legais necessárias para que possa desenvolver sua atividade econômica, com planejamento e segurança jurídica, preservando - o dos atos de discricionariedades que muitas vezes são praticadas pelo poder público a cada mudança de gestão.

A banca de jornal e revistas já faz parte da história, da cultura e da vida de nossa cidade inclusive como um prestador de serviço público, quando disponibiliza informações e cultura à nossa população e aos nossos turistas, publicações de variados tipos, e produtos de consumo imediato.

As bancas são parte integrante do nosso espaço e de nossa vida urbana, além de ser uma colaboradora voluntária com o poder público, na prestação de relevantes serviços culturais e de informações, já incorporada aos hábitos dos cidadãos paulistanos.

É nesse sentido que a presente propositura busca dar aos permissionários de banca de jornal e revistas de nossa cidade o reconhecimento público e as garantias legais para o desenvolvimento de sua atividade, já que a nossa população assim o faz, através do seu reconhecimento cotidiano.