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Projeto de Lei nº 564/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ÁREA DESTINADA À PRÁTICA DE ATIVIDADES SOCIAIS, ESPORTIVAS E CULTURAIS NOS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE IN- TERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

08/10/2002

Processo

01-0564/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da reserva de área destinada à prática de atividades sociais, esportivas e culturais nos empreendimentos habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os empreendimentos destinados à implantação de habitações de interesse social deverão reservar área livre destinada ao desenvolvimento de atividades esportivas, culturais e sociais;

§ 1º - Para os fins do disposto nesta lei considerar-se-ão habitações de interesse social aquelas agrupadas verticalmente, multifamiliares, produzidas pelo Poder Púbico ou pela iniciativa privada, que possuam, por unidade habitacional, área máxima correspondente à 60 m2 (sessenta metros quadrados);

§ 2º - A área livre de que trata o "caput" deste artigo será resultante do percentual mínimo de 4% aplicado à área de cada unidade de habitação edificada, garantida a implantação de, no mínimo, uma quadra poliesportiva de dimensões oficiais, ou seja, 28:00 m X 15:00 m;

Art. 2º - A área reservada à implantação dos equipamentos de que trata esta lei deverá observar a legislação aplicável no que se refere à reserva de área permeável no lote edificado, podendo constituir-se naquela quando o tratamento utilizado não for o da pavimentação;

Art. 3º - Para as edificações de interesse social já existentes, conforme definidas nesta lei, o Poder Público poderá autorizar a implantação desses equipamentos em área constituída parcialmente pela integração de lotes limítrofes, ainda que de propriedade distintas, desde que na solicitação haja projeto de implantação e a anuência da maioria dos condôminos;

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação;

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas se necessário;

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, setembro de 2002. Às Comissões competentes.