Projeto de Lei nº 564/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA NOS PORTÕES ELETRÔ- NICOS DE GARAGENS, DE EDIFÍCIOS DE QUALQUER NATUREZA, DE SENSORES QUE PARALISEM SUA ABERTURA OU FECHAMENTO QUANDO DA DETECÇÃO DE QUALQUER OBSTÁCULO NO SEU ENTORNO IMEDIATO
Autor
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0564/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/12/2010 - Recebido por SGP2
- 03/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 03/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/01/2011 - Recebido por CCJ
- 02/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 18/05/2011 - Recebido por URB
- 13/08/2012 - Encaminhado por URB
- 13/08/2012 - Recebido por ECON
- 18/10/2012 - Encaminhado por ECON
- 18/10/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 28/02/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 01/04/2013 - Recebido por FIN
- 06/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 21/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 21/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação obrigatória nos portões eletrônicos de garagens de edifícios de qualquer natureza, de sensores que paralisam sua abertura ou fechamento quando da detecção de qualquer obstáculo no seu entorno imediato.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica determina a instalação obrigatória, nos portões eletrônicos de garagens de edifícios de qualquer natureza, de sensores que paralisam sua abertura ou fechamento quando da detecção de qualquer tipo de obstáculo no seu entorno imediato.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada a partir da reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.