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Projeto de Lei nº 565/2005

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º 3º E 8º DA LEI Nº 11.501, DE 11 DE ABRIL DE 1994, QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

06/09/2005

Processo

01-0565/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

"Altera a redação dos artigos 2º 3º e 8º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, que dispõe o controle e fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos e vibração de ordem sonora produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, em níveis que estejam em desacordo com o estabelecido pela NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º A medição será realizada por meio de medidor de nível sonoro devidamente calibrado, no interior do local físico de recepção dos ruídos ou vibração de ordem sonora e no horário de ocorrência do incômodo, consoante determina a NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 2º Em nenhuma hipótese a medição de que trata o parágrafo antecedente, será realizada no interior do local físico emissor dos ruídos ou vibração de ordem sonora.

§ 3º Da medição de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá ser extraído do nível de ruído final, todo e qualquer som de fundo que não tenha relação com os ruídos ou vibração de ordem sonora produzidos pela fonte de emissão que estiver sendo analisada.

§ 4º O resultado da medição deverá ser público, registrado à vista do denunciante, que deverá estar acompanhado de, no mínimo, 3 (três) testemunhas." (NR)

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1.994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, especialmente aqueles destinados ao lazer, cultura, diversão, hospedagem e institucionais, que estiverem em desacordo com o disposto no artigo 2º desta Lei, serão notificados para, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da constatação formal da irregularidade pelo órgão fiscalizador, promover a adequação do estabelecimento aos padrões fixados no referido dispositivo legal, promovendo tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação, sob pena da aplicação das penalidades previstas no art. 8º, desta Lei.

Parágrafo único. Havendo necessidade de maiores adequações na irregularidade constatada, o Poder Público acrescentará prazo conveniente para que as exigências apontadas sejam completadas." (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1.994, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no artigo 330 do Código Penal, os infratores dos dispositivos desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

a) estabelecimentos com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas - R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) estabelecimentos com capacidade de 501 a 800 (quinhentas e uma a oitocentas) pessoas - R$ 700,00 (setecentos reais);

c) estabelecimentos com capacidade de 801 a 1.000 (oitocentas e uma a mil) pessoas - R$ 800,00 (oitocentos reais);

d) estabelecimentos com capacidade de 1.001 a 2.000 pessoas (mil e uma a duas mil) pessoas - R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) estabelecimentos com capacidade de 2.001 a 3.000 (duas mil e uma a três mil) pessoas - R$ 3.000,00 (três mil reais);

f) estabelecimentos com capacidade de 3.001 a 4.000 (três mil e uma a quatro mil) pessoas - R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

g) estabelecimentos com capacidade de 4.001 a 5.000 (quatro mil e uma a cinco mil) pessoas - R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

h) estabelecimentos com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas - R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 1º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º Da pena de multa caberá recurso em única instância à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA/DECONT, e da interdição e do fechamento administrativo, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

§ 3º No caso de constatação de nova infração, após aplicada a pena de multa de que trata este artigo, o estabelecimento infrator sofrerá limitação de uso, ficando restringido o seu funcionamento até às 22:00 (vinte e duas horas), sendo que na hipótese de constatação de desobediência a tal restrição será determinado o fechamento administrativo com a lacração de todas as suas entradas.

§ 4º Desrespeitado o fechamento administrativo, a SVMA solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em setembro de 2005. Às Comissões competentes".