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Projeto de Lei nº 567/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS ALUNOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO QUE PREVÊEM O ART. 87, PARÁGRAFO 5. DA LEI FEDERAL N 9394, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E A LEI 10.172, DE 9 DE JANEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

09/10/2001

Processo

01-0567/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a ampliação do atendimento aos alunos nas Escolas Municipais de São Paulo, nos termos do que prevêem o art. 87, § 5º da Lei Federal nº 9394, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Em atenção ao que dispõe o art. 87, § 5º da Lei 9394, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como os Objetivos e Metas para a Educação Infantil e Ensino Fundamental, definidos no Plano Nacional de Educação - Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, o período de atendimento e permanência de alunos nas Escolas Municipais de Educação Infantil e Ensino Fundamental de São Paulo será ampliado de 4 (quatro) para 8 (oito) horas, de forma gradativa, a partir do ano de 2004.

Art. 2º - Para atendimento ao que dispõe o artigo 1º desta lei, o Executivo Municipal passará a incluir em seu Plano de Obras, a partir do orçamento para o exercício do ano de 2003, a construção e reforma ou ampliação anual de, no mínimo, 3 (três) prédios escolares em cada uma das áreas regionais da Secretaria Municipal de Educação, especialmente destinados ao atendimento de alunos em período integral.

§ 1º - Os prédios escolares destinados ao atendimento integral deverão, minimamente, ser dotados de espaços apropriados à atividade curricular, à prática de esportes, ao estudo e pesquisa, ao lazer, ao repouso, à música e à alimentação.

§ 2º - Os espaços estabelecidos no parágrafo anterior serão adaptados aos alunos portadores de deficiências.

Art. 3º - O atendimento integral aos alunos da Rede Municipal, tanto na Educação Infantil como no Ensino Fundamental, deverá ser definido em Projeto Pedagógico fundamentado, que contemple os princípios estabelecidos pelos art. 2º e 3º da Lei Federal nº 9.394, de 26 de dezembro de 1996, bem como os Objetivos e Metas para a Educação Infantil e o Ensino Municipal, definidos no Plano Nacional de Educação, Lei Federal nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001.

Art. 4º - Para a viabilização do Projeto Pedagógico referido no artigo anterior, o Executivo Municipal poderá contar com servidores municipais de outros quadros profissionais, bem como poderá propor, se necessário, a criação de cargos específicos, que integrarão o Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.