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Projeto de Lei nº 568/2008

Ementa

OBRIGA-SE A CRIAÇÃO DE UMA ENTRADA ESPECÍFICA E SÓ PARA ESSE FIM, BEM COMO A DESTINAÇÃO DE ÁREA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE VALORES (CARRO-FORTE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Rolim

Data de apresentação

04/09/2008

Processo

01-0568/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Obriga-se a criação de uma entrada específica e só para esse fim, bem como a destinação de área para estacionamento de veículos de transporte de valores (carro-forte) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Obriga-se a criação de entrada específica, estabelecida a frente e só para esse fim em instituições financeiras e demais postos de serviços bancários, bem como a destinação de área de estacionamento de veículos de transporte de valores nestas mesmas instituições e postos de serviços, também localizados a sua frente e somente para esse fim, estabelecidos no município de São Paulo.

Artigo 2º - A carga e descarga de valores deverão ser realizados exclusivamente na entrada especificada no artigo anterior, devendo ser independente e separada da entrada dos clientes e demais funcionários; bem como os veículos de transporte de valores deverão estacionar somente na vaga exclusiva e a frente da entrada de segurança.

Artigo 3º - As instituições bancárias e demais postos de serviços bancários e financeiros que não preencham o exposto no artigo primeiro em período anterior à promulgação dessa Lei deverão se adequar em até 12 (doze) meses a partir de sua publicação.

Artigo 4º - Fica estipulada uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, em caso de descumprimento dessa lei, sendo certo que o pagamento da multa não exime as instituições bancárias e demais postos de serviços bancários e financeiros da execução da obra.

Parágrafo único. O Valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da implementação do previsto nesta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Sala das Sessões em, Às Comissões competentes.