Projeto de Lei nº 569/2007
Ementa
INTRODUZ PARÂMETROS PARA A AQUISIÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE BENS E SERVIÇOS SOCIAL E AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEIS
Autor
Data de apresentação
28/08/2007
Processo
01-0569/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/08/2007 - Recebido por SGP22
- 11/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 11/09/2007 - Recebido por CCJ
- 04/01/2008 - Encaminhado por CCJ
- 04/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 12/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 14/02/2008 - Recebido por SGP22
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 27/03/2008 - Encaminhado por CCJ
- 27/03/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
- 25/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 25/02/2019 - Recebido por SGP23
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 28/02/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 198, Legislatura 14 em 18/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 56/2008 de 10/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 08/02/2008 atraves do(a) OF ATL 53/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 569/07, atraves do Documento Recebido nro. 589/2008
- Oficio CMSP 152/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Introduz parâmetros para a aquisição, por parte da Administração Municipal, de bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - Nos contratos firmados pela Administração Municipal, assim como nos respectivos processos de licitação, serão considerados, de preferência, os bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis.
Parágrafo único. Com o propósito de atender o critério da sustentabilidade socioambiental, serão considerados:
1. quanto aos bens a serem fornecidos:
a) a origem dos insumos;
b) os processos de produção, embalagem e distribuição;
c) a possibilidade de reciclagem e a existência de um sistema organizado para este fim;
2. quanto aos serviços a serem prestados, a operação, manutenção e o modo de execução.
Artigo 2º - Os elementos que, na caracterização do objeto do contrato ou da licitação, forem necessários à satisfação do critério da sustentabilidade socioambiental serão indicados, pormenorizadamente, nos editais de licitação e nas cláusulas dos contratos administrativos.
Artigo 3º - A Administração Municipal poderá exigir, com relação aos bens e serviços que lhes sejam fornecidos, o atendimento de critérios de desempenho operacional que redundem em maior sustentabilidade socioambiental.
Artigo 4º - No processo de licitação, ao caracterizar em edital, os bens ou serviços a serem adquiridos, a Administração Estadual poderá exigir, quando indispensáveis ao atendimento do critério da sustentabilidade socioambiental:
I - o uso de insumos específicos:
II - o emprego do processo produtivo específico.
Parágrafo único. O atendimento do disposto neste artigo não poderá resultar em discriminação dos licitantes.
Artigo 5º - Quando do julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, a Administração Municipal considerará, simultaneamente, segundo os termos de ponderação estipulados em edital, o menor preço, a sustentabilidade socioambiental e os demais critérios de seleção.
Artigo 6º -No processo de licitação, os custos inerentes ao uso imediato e contínuo do bem ou à execução do serviço deverão ser considerados pela Administração Municipal, quando do julgamento da proposta mais vantajosa.
Artigo 7º - Em caso de empate entre os licitantes, a Administração Municipal considerará como critério de desempate, além daqueles previstos em lei, a sustentabilidade socioambiental.
Artigo 8º - Na execução do contrato, o contratante deverá atender aos seguintes requisitos:
I - recuperação ou reutilização, pelo fornecedor, do material de embalagem e dos produtos utilizados;
II - entrega das mercadorias em recipientes reutilizáveis ou biodegradáveis;
III - coleta, reciclagem ou reutilização, pelo fornecedor, dos resíduos produzidos durante ou depois da utilização ou do consumo de um produto;
IV - transporte e entrega de produtos químicos concentrados, procedendo-se à diluição no local de utilização;
V - utilização de produto biodegradável.
Artigo 9º - É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal direta e indireta, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso de substâncias danosas à conservação da camada de ozônio - SDO, arroladas em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" os produtos e equipamentos essenciais, tais como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar e serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.
Artigo 10 - Os órgãos da Administração Municipal direta e indireta só poderão adquirir, observadas as especificações técnicas das instalações, lâmpadas de alto rendimento e que apresentem o menor teor de mercúrio dentre aquelas disponíveis no mercado.
Parágrafo único. Atenderá o disposto no "caput", nos termos das normas técnicas vigentes, a decisão adotada com fundamento em laudos técnicos fornecidos por institutos oficiais ou laboratórios de reconhecida competência técnica.
Artigo 11 - Nas instalações elétricas de prédios públicos a serem edificados na vigência desta Lei só poder-se-á empregar cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC).
Artigo 12 - A aquisição de papel não-clorado corresponderá, no mínimo, a trinta por cento da quantidade total de papel A4 (210mm x 297 mm) adquirido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Far-se-á uso de papel não-clorado, prioritariamente, nas cartas e documentos remetidos a destinatários estranhos à Administração Municipal.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 2007. Às Comissões competentes".