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Projeto de Lei nº 569/2007

Ementa

INTRODUZ PARÂMETROS PARA A AQUISIÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE BENS E SERVIÇOS SOCIAL E AMBIENTALMENTE SUSTENTÁVEIS

Autor

José Américo

Data de apresentação

28/08/2007

Processo

01-0569/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 27/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Introduz parâmetros para a aquisição, por parte da Administração Municipal, de bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º - Nos contratos firmados pela Administração Municipal, assim como nos respectivos processos de licitação, serão considerados, de preferência, os bens e serviços social e ambientalmente sustentáveis.

Parágrafo único. Com o propósito de atender o critério da sustentabilidade socioambiental, serão considerados:

1. quanto aos bens a serem fornecidos:

a) a origem dos insumos;

b) os processos de produção, embalagem e distribuição;

c) a possibilidade de reciclagem e a existência de um sistema organizado para este fim;

2. quanto aos serviços a serem prestados, a operação, manutenção e o modo de execução.

Artigo 2º - Os elementos que, na caracterização do objeto do contrato ou da licitação, forem necessários à satisfação do critério da sustentabilidade socioambiental serão indicados, pormenorizadamente, nos editais de licitação e nas cláusulas dos contratos administrativos.

Artigo 3º - A Administração Municipal poderá exigir, com relação aos bens e serviços que lhes sejam fornecidos, o atendimento de critérios de desempenho operacional que redundem em maior sustentabilidade socioambiental.

Artigo 4º - No processo de licitação, ao caracterizar em edital, os bens ou serviços a serem adquiridos, a Administração Estadual poderá exigir, quando indispensáveis ao atendimento do critério da sustentabilidade socioambiental:

I - o uso de insumos específicos:

II - o emprego do processo produtivo específico.

Parágrafo único. O atendimento do disposto neste artigo não poderá resultar em discriminação dos licitantes.

Artigo 5º - Quando do julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes, a Administração Municipal considerará, simultaneamente, segundo os termos de ponderação estipulados em edital, o menor preço, a sustentabilidade socioambiental e os demais critérios de seleção.

Artigo 6º -No processo de licitação, os custos inerentes ao uso imediato e contínuo do bem ou à execução do serviço deverão ser considerados pela Administração Municipal, quando do julgamento da proposta mais vantajosa.

Artigo 7º - Em caso de empate entre os licitantes, a Administração Municipal considerará como critério de desempate, além daqueles previstos em lei, a sustentabilidade socioambiental.

Artigo 8º - Na execução do contrato, o contratante deverá atender aos seguintes requisitos:

I - recuperação ou reutilização, pelo fornecedor, do material de embalagem e dos produtos utilizados;

II - entrega das mercadorias em recipientes reutilizáveis ou biodegradáveis;

III - coleta, reciclagem ou reutilização, pelo fornecedor, dos resíduos produzidos durante ou depois da utilização ou do consumo de um produto;

IV - transporte e entrega de produtos químicos concentrados, procedendo-se à diluição no local de utilização;

V - utilização de produto biodegradável.

Artigo 9º - É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal direta e indireta, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso de substâncias danosas à conservação da camada de ozônio - SDO, arroladas em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no "caput" os produtos e equipamentos essenciais, tais como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar e serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.

Artigo 10 - Os órgãos da Administração Municipal direta e indireta só poderão adquirir, observadas as especificações técnicas das instalações, lâmpadas de alto rendimento e que apresentem o menor teor de mercúrio dentre aquelas disponíveis no mercado.

Parágrafo único. Atenderá o disposto no "caput", nos termos das normas técnicas vigentes, a decisão adotada com fundamento em laudos técnicos fornecidos por institutos oficiais ou laboratórios de reconhecida competência técnica.

Artigo 11 - Nas instalações elétricas de prédios públicos a serem edificados na vigência desta Lei só poder-se-á empregar cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC).

Artigo 12 - A aquisição de papel não-clorado corresponderá, no mínimo, a trinta por cento da quantidade total de papel A4 (210mm x 297 mm) adquirido pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Far-se-á uso de papel não-clorado, prioritariamente, nas cartas e documentos remetidos a destinatários estranhos à Administração Municipal.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2007. Às Comissões competentes".