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Projeto de Lei nº 569/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE ONDE ESTABELECIMENTOS QUE DISPÕEM DE AMBIENTES SONORIZADOS, ANUNCIEM O NOME DE CIDADÃO QUE ESTEJA SENDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE

Autor

Senival Moura

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

01-0569/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade onde estabelecimentos que dispõe de ambientes sonorizados, anunciem o nome de cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º Será obrigatório que todos os estabelecimentos onde haja ambientes sonorizados, anunciem o nome do cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade competente.

Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente para os fins desta Lei: policial militar, bombeiro militar, guarda civil metropolitano e agente de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

Art.2º. Deverá obrigatoriamente a autoridade solicitante, identificar-se ao responsável pelo estabelecimento, mediante a apresentação da devida identificação funcional.

Parágrafo único. Para que haja a solicitação, deverá obrigatoriamente haver o requerimento verbal ou escrito, sem formalidades, da autoridade competente perante o responsável pelo estabelecimento.

Art.3º. Na hipótese de descumprimento da presente Lei, a autoridade competente desrespeitada, deverá solicitar junto à Prefeitura a aplicação de multa ao estabelecimento.

Parágrafo Único. A multa aplicada será de 100 UFMs.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente propositura justifica-se pelo fato de estabelecimentos, como casas noturnas, onde o som está sempre em alto volume, além da grande quantidade de pessoas em seu interior, tornar praticamente impossível a localização de uma pessoa requisitada por autoridade ou familiares.

Citamos alguns exemplos para justificar a presente propositura: um sujeito estaciona o seu veículo próximo à casa noturna e adentra a este recinto. Seu veículo é depredado e lhe é furtado diversos objetos pessoais. A Policia Militar é acionada por transeuntes que analisam o documento do veículo e encontram os dados da residência do sujeito. A PM liga para a residência e localiza os parentes da vítima. Os parentes comparecem ao local, porém a chave do veículo está em poder do sujeito que está na casa noturna. Os familiares não conseguem encontrá-lo, O gerente da casa noturna não permite o acionamento sonoro para convocá-lo a comparecer na portaria. Os familiares e a PM aguardam o sujeito até o final da festa para encontrá-lo.

Ao analisar este caso concreto, vemos que a presente propositura possui fundamento fático e é realmente necessária. Analisamos, também, que o objetivo não é a contínua interferência de festas ou de eventos, mas sim a interferência somente quando requisitada por autoridade competente e quando realmente se fizer jus para tanto.

Até porque, nos dias atuais, quase a totalidade dos cidadãos da Capital paulista possuem telefone celular e no caso, uma ligação para o sujeito na casa noturna iria resolver. Porém, podemos nos deparar com situações onde o indivíduo está sem o celular, ou não o possui, ou foi furtado, ou até mesmo não escutou ou sentiu que o telefone tocava. E nestes casos, teríamos o respaldo da Lei para resolver diversas situações.

Deste modo, dada a relevância e, sobretudo, por tratar-se de Projeto de interesse de toda a sociedade paulistana, solicito a meus nobres pares que corroborem para sua aprovação.