Projeto de Lei nº 569/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE ONDE ESTABELECIMENTOS QUE DISPÕEM DE AMBIENTES SONORIZADOS, ANUNCIEM O NOME DE CIDADÃO QUE ESTEJA SENDO SOLICITADO PELA AUTORIDADE
Autor
Data de apresentação
08/12/2011
Processo
01-0569/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/11/2011 - Recebido por SGP22
- 12/12/2011 - Encaminhado por SGP22
- 12/12/2011 - Recebido por PESQUISA
- 03/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/02/2012 - Recebido por CCJ
- 12/03/2012 - Encaminhado por CCJ
- 12/03/2012 - Recebido por URB
- 21/05/2012 - Encaminhado por URB
- 24/05/2012 - Recebido por ADM
- 30/07/2012 - Encaminhado por ADM
- 30/07/2012 - Recebido por ECON
- 27/09/2012 - Encaminhado por ECON
- 27/09/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 02/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/04/2013 - Recebido por FIN
- 23/04/2013 - Encaminhado por FIN
- 23/04/2013 - Recebido por SGP21
- 12/06/2017 - Encaminhado por SGP21
- 13/06/2017 - Recebido por SGP23
- 10/07/2017 - Encaminhado por SGP23
- 10/07/2017 - Recebido por SGP22
- 02/08/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/08/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 07/08/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 26/09/2017 - Recebido por SGP12
- 26/09/2017 - Encaminhado por SGP12
- 28/09/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 185, Legislatura 16 em 04/02/2015
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 31, Legislatura 17 em 07/06/2017
Encaminhamento
- Oficio CMSP 914/2017 de 08/06/2017 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 10/07/2017 atraves do(a) OFÍCIO A.T.L. Nº 68/2017, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha as razões do veto total ao projeto de lei 569/11 de autoria do vereador senival moura, atraves do Documento Recebido nro. 436/2017
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade onde estabelecimentos que dispõe de ambientes sonorizados, anunciem o nome de cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1.º Será obrigatório que todos os estabelecimentos onde haja ambientes sonorizados, anunciem o nome do cidadão que esteja sendo solicitado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Entende-se por autoridade competente para os fins desta Lei: policial militar, bombeiro militar, guarda civil metropolitano e agente de trânsito da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
Art.2º. Deverá obrigatoriamente a autoridade solicitante, identificar-se ao responsável pelo estabelecimento, mediante a apresentação da devida identificação funcional.
Parágrafo único. Para que haja a solicitação, deverá obrigatoriamente haver o requerimento verbal ou escrito, sem formalidades, da autoridade competente perante o responsável pelo estabelecimento.
Art.3º. Na hipótese de descumprimento da presente Lei, a autoridade competente desrespeitada, deverá solicitar junto à Prefeitura a aplicação de multa ao estabelecimento.
Parágrafo Único. A multa aplicada será de 100 UFMs.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em às Comissões competentes."
"JUSTIFICATIVA
A presente propositura justifica-se pelo fato de estabelecimentos, como casas noturnas, onde o som está sempre em alto volume, além da grande quantidade de pessoas em seu interior, tornar praticamente impossível a localização de uma pessoa requisitada por autoridade ou familiares.
Citamos alguns exemplos para justificar a presente propositura: um sujeito estaciona o seu veículo próximo à casa noturna e adentra a este recinto. Seu veículo é depredado e lhe é furtado diversos objetos pessoais. A Policia Militar é acionada por transeuntes que analisam o documento do veículo e encontram os dados da residência do sujeito. A PM liga para a residência e localiza os parentes da vítima. Os parentes comparecem ao local, porém a chave do veículo está em poder do sujeito que está na casa noturna. Os familiares não conseguem encontrá-lo, O gerente da casa noturna não permite o acionamento sonoro para convocá-lo a comparecer na portaria. Os familiares e a PM aguardam o sujeito até o final da festa para encontrá-lo.
Ao analisar este caso concreto, vemos que a presente propositura possui fundamento fático e é realmente necessária. Analisamos, também, que o objetivo não é a contínua interferência de festas ou de eventos, mas sim a interferência somente quando requisitada por autoridade competente e quando realmente se fizer jus para tanto.
Até porque, nos dias atuais, quase a totalidade dos cidadãos da Capital paulista possuem telefone celular e no caso, uma ligação para o sujeito na casa noturna iria resolver. Porém, podemos nos deparar com situações onde o indivíduo está sem o celular, ou não o possui, ou foi furtado, ou até mesmo não escutou ou sentiu que o telefone tocava. E nestes casos, teríamos o respaldo da Lei para resolver diversas situações.
Deste modo, dada a relevância e, sobretudo, por tratar-se de Projeto de interesse de toda a sociedade paulistana, solicito a meus nobres pares que corroborem para sua aprovação.