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Projeto de Lei nº 57/2011

Ementa

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIA URBANO - IPTU AOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0057/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 92

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU AOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis utilizados por centros espíritas e religiões de matriz africana e afro brasileira.

Art. 2º - O benefício que se refere o caput será concedido em relação ao crédito tributário a partir do exercício seguinte a essa lei.

Art. 3º - A concessão da isenção de que trata esta lei não implicará na remissão ou restituição das importâncias recolhidas, a título de IPTU, na forma regulamentar, até o presente exercício.

Art. 4º - Para fazer jus à isenção, a entidade religiosa deverá apresentar todos os documentos necessários à comprovação do uso efetivo do imóvel, bem como aqueles relativos à sua regularidade fiscal.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Sala das Sessões, às Comissões competentes.