Projeto de Lei nº 571/2008
Ementa
ALTERA, ACRESCENTA E SUPRIME DISPOSITIVOS REFERENTES À LEI Nº13.241, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NA CIDADE DE SÃO PAULO, AUTORIZA O PODER PÚBLICO A DELEGAR SUA EXECUÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)
Autor
Data de apresentação
04/09/2008
Processo
01-0571/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/09/2008 - Recebido por SGP22
- 08/09/2008 - Encaminhado por SGP22
- 08/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 18/09/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/09/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 16/03/2009 - Recebido por CCJ
- 19/02/2010 - Encaminhado por CCJ
- 19/02/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/02/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera, acrescenta e suprime dispositivos referentes à Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - O caput do artigo 30 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - A regulação do Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, será executada pela Secretaria Municipal de Transportes.
Parágrafo único - Em cada região do Subsistema Local haverá representação de usuários, relativa aos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, a ser regulamentada em decreto".
Art. 2º - O caput do artigo 31 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - A SP Trans - São Paulo Transporte S/A é o órgão responsável pela gestão financeira das receitas e despesas do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, com a representação dos operadores do serviço para:
I - gerir as receitas e pagamentos comuns ao Sistema Integrado e aos Serviços Complementares;
II - reinvestir eventuais saldos positivos na expansão e melhoria do Sistema;
III - captar recursos junto ao sistema financeiro e agências de fomento".
Art. 3º - Fica incluído o inciso IV, ao artigo 31 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 - …
IV - gerenciar o Fundo que venha a ser criado por lei específiva"
Art. 4º - A Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, onde couber:
"Art… - O Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias projeto de lei criando um Fundo destinado a receber e contabilizar todas as receitas e despesas efetuadas com o Serviço de Transporte Coletivo Público.
§1º - Entre outras, o Fundo terá como receitas:
I - as recebidas de todos os passageiros qualquer que seja a sua forma de pagamento;
II - os recursos municipais para auxiliar nas tarifas em geral;
III - os recursos municipais para dar subsídio às gratuidades estabelecidas em lei municipal;
IV - os recursos públicos, estaduais ou federais, destinados a reforçarem as tarifas em geral, ou subsídios específicos que contribuam para a viabilização de gratuidades ou descontos decorrentes de lei ou resolução originadas desses órgãos públicos.
V - qualquer tipo de doação feita ao sistema;
VI - as que forem oriundas da integração com linhas de ônibus, metrô, trem ou qualquer outra forma de transporte terrestre e que sejam pagos por órgãos conveniados".
Art. 5º - Fica suprimido, em sua totalidade, o artigo 39 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, renumerando os seguintes.
Art. 6º - Fica suprimido, em sua totalidade, o artigo 40 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, renumerando os seguintes.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.