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Projeto de Lei nº 573/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO FONOAUDIÓLOGO EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

José Américo

Data de apresentação

05/09/2007

Processo

01-0573/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a inclusão do Fonoaudiólogo em todas as Escolas Municipais de Educação Básica da cidade de São Paulo".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Esta Lei inclui em todas as Escolas Municipais de Educação Básica da cidade de São Paulo a obrigatoriedade de possuir em seus quadros de funcionários profissionais graduados em fonoaudiologia.

Art. 2º - Cabe ao fonoaudiólogo, desenvolver ações, em parceria com os educadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de alterações dos aspectos relacionados à audição, linguagem (oral e escrita), motricidade oral e voz, e que favoreçam e otimizem o processo de ensino e aprendizagem, que poderão ser realizados por meio de :

a) Capacitação e assessoria, podendo ser realizadas por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, estudo de casos, entre outros;

b) Planejamento, desenvolvimento e execução de programas fonoaudiológicos;

c) Orientações quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz;

d) Observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e orientação aos pais, professores e equipe técnica, sendo esta realizada como instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização do perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como forma de captação de clientes;

e) Ações no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem;

f) Contribuições na realização do planejamento e das práticas pedagógicas da instituição.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de agosto de 2007. Às Comissões competentes.