Projeto de Lei nº 573/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO FONOAUDIÓLOGO EM TODAS AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
05/09/2007
Processo
01-0573/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/08/2007 - Recebido por SGP22
- 19/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2007 - Recebido por CCJ
- 25/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 25/10/2007 - Recebido por ADM
- 29/11/2007 - Encaminhado por ADM
- 29/11/2007 - Recebido por EDUC
- 16/01/2008 - Encaminhado por EDUC
- 16/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 15/02/2008 - Recebido por SGP22
- 15/02/2008 - Encaminhado por SGP22
- 15/02/2008 - Recebido por CCJ
- 16/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP21
- 27/03/2017 - Recebido por SGP23
- 28/03/2017 - Encaminhado por SGP23
- 30/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 05/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/04/2017 - Recebido por SGP22
- 06/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/04/2017 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 193, Legislatura 14 em 13/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6258/2007 de 21/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 17/01/2008 atraves do(a) OF ATL 17/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 573/07, atraves do Documento Recebido nro. 244/2008
- Oficio CMSP 446/2017 de 16/03/2017 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/03/2017 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a inclusão do Fonoaudiólogo em todas as Escolas Municipais de Educação Básica da cidade de São Paulo".
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Esta Lei inclui em todas as Escolas Municipais de Educação Básica da cidade de São Paulo a obrigatoriedade de possuir em seus quadros de funcionários profissionais graduados em fonoaudiologia.
Art. 2º - Cabe ao fonoaudiólogo, desenvolver ações, em parceria com os educadores, que contribuam para a promoção, aprimoramento, e prevenção de alterações dos aspectos relacionados à audição, linguagem (oral e escrita), motricidade oral e voz, e que favoreçam e otimizem o processo de ensino e aprendizagem, que poderão ser realizados por meio de :
a) Capacitação e assessoria, podendo ser realizadas por meio de esclarecimentos, palestras, orientação, estudo de casos, entre outros;
b) Planejamento, desenvolvimento e execução de programas fonoaudiológicos;
c) Orientações quanto ao uso da linguagem, motricidade oral, audição e voz;
d) Observações e triagens fonoaudiológicas, com posterior devolutiva e orientação aos pais, professores e equipe técnica, sendo esta realizada como instrumento complementar e de auxílio para o levantamento e caracterização do perfil da comunidade escolar e acompanhamento da efetividade das ações realizadas e não como forma de captação de clientes;
e) Ações no ambiente que favoreçam as condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem;
f) Contribuições na realização do planejamento e das práticas pedagógicas da instituição.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de agosto de 2007. Às Comissões competentes.