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Projeto de Lei nº 574/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO "ESPAÇO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI" NAS DEPENDÊNCIAS DE CADA SUBPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

03/09/2009

Processo

01-0574/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a implantação do "Espaço do Microempreendedor Individual - MEI" nas dependências de cada Subprefeitura do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - O Poder Executivo implantará nas dependências de cada Subprefeitura do Município de São Paulo o "Espaço do Microempreendedor Individual - MEI".

Parágrafo Único - O "Espaço do Microempreendedor Individual - MEI" será vinculado a supervisão de uso e ocupação do solo da sua respectiva subprefeitura.

Art. 2º - O "Espaço do Microempreendedor Individual - MEI" terá por finalidade:

I - Orientar os microempreendedores sobre o processo de formalização e licenciamento automático, nos termos da legislação vigente;

II - Inscrever todos os microempreendedores para arrecadação do simples nacional;

III - Orientar quanto ao procedimento na obtenção da licença de funcionamento para exercício da atividade, quando necessária, nos termos da legislação.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Governo do Estado de São Paulo, SEBRAE, Associação Comercial de São Paulo e outras organizações para o cumprimento dos objetivos desta Lei.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.