Projeto de Lei nº 574/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO "ESPAÇO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI" NAS DEPENDÊNCIAS DE CADA SUBPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
03/09/2009
Processo
01-0574/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/09/2009 - Recebido por SGP2
- 10/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 03/11/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV29
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV29
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a implantação do "Espaço do Microempreendedor Individual - MEI" nas dependências de cada Subprefeitura do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O Poder Executivo implantará nas dependências de cada Subprefeitura do Município de São Paulo o "Espaço do Microempreendedor Individual - MEI".
Parágrafo Único - O "Espaço do Microempreendedor Individual - MEI" será vinculado a supervisão de uso e ocupação do solo da sua respectiva subprefeitura.
Art. 2º - O "Espaço do Microempreendedor Individual - MEI" terá por finalidade:
I - Orientar os microempreendedores sobre o processo de formalização e licenciamento automático, nos termos da legislação vigente;
II - Inscrever todos os microempreendedores para arrecadação do simples nacional;
III - Orientar quanto ao procedimento na obtenção da licença de funcionamento para exercício da atividade, quando necessária, nos termos da legislação.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Governo do Estado de São Paulo, SEBRAE, Associação Comercial de São Paulo e outras organizações para o cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.