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Projeto de Lei nº 574/2011

Ementa

DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACA DE ORIENTAÇÃO AO CONSUMO SUSTENTÁVEL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PUBLICO E PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Anibal de Freitas

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

01-0574/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 19/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Determina a fixação de placa de orientação ao consumo sustentável nos estabelecimentos de ensino público e privado, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar junto às lixeiras ou qualquer local destinado à dispensa de resíduos sólidos, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação da mensagem educacional sobre as boas práticas ecológicas, voltadas à sustentabilidade, na seguinte forma:

"SUSTENTABILIDADE É

REDUZIR

REUTILIZAR

RECICLAR"

§ 1º A placa deverá será fixada em caráter permanente, mesmo nos períodos de férias escolares.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, aplica-se o disposto no caput aos Centros de Educação Infantil - CEI's, tanto diretos como indiretos, e às Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI's.

Art. 2º O descumprimento desta lei por parte de estabelecimentos privados acarretará a aplicação de multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento. -

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O descumprimento da presente lei em estabelecimentos da rede pública municipal caracteriza a prática de infração disciplinar por omissão da autoridade que deva ordenar a colocação das placas.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente lei terão o prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação para fixar as placas e advertência.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem por objetivo difundir a ideia de COMPORTAMENTO DE CONSUMO SUSTENTÁVEL, que hoje pode ser resumida em três atitudes principais: REDUZIR o consumo, REUTILIZAR e RECICLAR os bens de consumo.

Trata-se muito mais de postura de vida do que propriamente conhecimento. Nessa perspectiva, a melhor oportunidade para se criar bons hábitos é o período escolar, idade em que a criança e o jovem moldam a personalidade para toda a sua vida.

Procedendo à colocação de placas junto às lixeiras - o local apropriado para o descarte de resíduos - o estabelecimento de ensino incute os princípios do consumo sustentável, que podem ser descritos na seguinte forma:

REDUZIR: diminuir a quantidade de lixo residual que produzimos é essencial. Os consumidores devem adotar hábitos de adquirir produtos que sejam reutilizáveis, como exemplo: guardanapos de pano, sacos de pano para fazer suas compras diárias, embalagens reutilizáveis para armazenas alimentos ao invés dos descartáveis;

REUTILIZAR: utilizar várias vezes a mesma embalagem, com um pouco de imaginação e criatividade podemos aproveitar sobras de materiais para outras funcionalidades, como por exemplo garrafas de plástico/vidro para armazenamento de líquidos e recipientes diversos para organizar os materiais de escritório;

RECICLAR: transformar o resíduo antes inútil em matérias-primas ou novos produtos é um benefício tanto para o aspecto ambiental como energético.

Em suma, o presente projeto milita em favor dos bons hábitos de sustentabilidade, que devem ser difundidos a partir das escolas, o ambiente mais favorável para formar bons cidadãos.

Isto porque a população adulta já possui hábitos arraigados, e fazer chegar mensagens eficientes e eficazes é muito mais difícil e custoso.

À vista de todo o exposto, peço o voto favorável dos nobres pares para a presente matéria, por se tratar de questão que a todos afeta indiscriminadamente.