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Projeto de Lei nº 576/2001

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHOS GESTORES NAS FEIRAS LIVRES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO."

Autor

Carlos Neder

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

16/10/2001

Processo

01-0576/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de Conselhos Gestores nas feiras livres no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam criados, no âmbito de cada feira livre, Conselhos Gestores, com a finalidade de planejar, gerenciar e fiscalizar as suas atividades.

Parágrafo Único - Os Conselhos Gestores das feiras livres contarão com os recursos materiais e humanos necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 2º - Os Conselhos Gestores das feiras livres serão constituídos, em cada feira, de 5 (cinco) membros assim nomeados:

I - 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo, por ele indicado;

II - 1 (um) representante dos permissionários instalados nas respectivas feiras livres, escolhido por meio de eleição entre seus pares;

III - 1 (um) representante dos usuários, morador da região, que deverá apresentar comprovante de residência e será indicado por entidades ou movimentos representativos;

IV - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Secretário Municipal do Abastecimento;

Parágrafo Único - Os membros dos Conselhos Gestores das feiras livres não receberão, pela sua participação, qualquer tipo de pagamento, a título de "jeton", salário, ajuda de custo, ou remuneração de qualquer espécie.

Art. 3º - São atribuições dos Conselhos Gestores das feiras livres:

I - participar do planejamento das atividades desenvolvidas pelas feiras livres, respeitadas as atribuições do Poder Público;

II - analisar e opinar sobre os pedidos de permissão de uso dos espaços das feiras livres;

III - fiscalizar e opinar sobre funcionamento das feiras livres;

IV - receber denúncias e sugestões dos permissionários e usuários acerca do funcionamento das feiras livres;

V - propor medidas visando à organização e à manutenção das feiras livres, à melhoria do sistema de atendimento aos usuários e à fiscalização das concessões de permissões.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação;

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.