Projeto de Lei nº 576/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, VINCULADO AO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA"
Autor
Data de apresentação
08/09/2009
Processo
01-0576/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/09/2009 - Recebido por SGP2
- 10/09/2009 - Encaminhado por SGP2
- 10/09/2009 - Recebido por PESQUISA
- 22/10/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 22/10/2009 - Recebido por CCJ
- 08/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2010 - Recebido por URB
- 20/05/2011 - Encaminhado por URB
- 20/05/2011 - Recebido por ADM
- 11/08/2011 - Encaminhado por ADM
- 11/08/2011 - Recebido por FIN
- 22/11/2011 - Encaminhado por FIN
- 23/11/2011 - Recebido por SGP21
- 23/11/2011 - Encaminhado por SGP21
- 25/11/2011 - Recebido por SGP12
- 25/11/2011 - Encaminhado por SGP12
- 25/11/2011 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 15/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 15/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 02/03/2017 - Recebido por SGP22
- 06/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 06/03/2017 - Recebido por SGP21
- 15/03/2021 - Encaminhado por SGP21
- 23/03/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/03/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa do Governo Federal "Minha casa, Minha Vida"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal "Minha casa, Minha Vida", criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de Março de 2009.
Parágrafo único - Os incentivos previstos na presente lei destinam-se exclusivamente a empreendimentos voltados para famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB.
Art. 2º - São objetivos do Plano de Incentivos:
I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;
II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;
III - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.
Art. 3º - Os empreendimentos lançados sob as diretrizes desta lei ficam isentos dos seguintes tributos:
I - quaisquer taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;
II - ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente lei, ao adquirente cadastrado na COHAB/SP;
III - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento de solo e/ou de unidades acabadas uni ou multifamiliares;
§ 1º - A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta.
§ 2º - A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).
§ 3º - As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras.
§ 4º - O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta lei.
Art. 4º - Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente lei poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura, prestadas nas seguintes modalidades:
I - depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;
II - caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;
III - garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de São Paulo.
Art. 5º - Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 4º desta lei, o Município de São Paulo poderá aceitar as seguintes garantias:
I - seguro-garantia;
II - fiança bancária;
Parágrafo único - As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.
Art. 6º - Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.
Art. 7º - Para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar, observada a legislação aplicável, bens imóveis através de:
I - venda;
II - doação com encargo;
III - permuta com outros bens imóveis situado no Município.
§ 1º - A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta lei.
§ 2º - A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta lei.
Art. 8º - Fica o Município autorizado a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.