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Projeto de Lei nº 576/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS A PROJETOS HABITACIONAIS POPULARES, VINCULADO AO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL "MINHA CASA, MINHA VIDA"

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

08/09/2009

Processo

01-0576/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/03/2021 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, vinculado ao Programa do Governo Federal "Minha casa, Minha Vida"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de São Paulo o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares vinculados ao Programa Federal "Minha casa, Minha Vida", criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de Março de 2009.

Parágrafo único - Os incentivos previstos na presente lei destinam-se exclusivamente a empreendimentos voltados para famílias com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos e que, obrigatoriamente, estejam cadastradas na Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB.

Art. 2º - São objetivos do Plano de Incentivos:

I - atender as famílias que deverão ser removidas das áreas de risco ou áreas consideradas inadequadas para habitação;

II - reduzir o déficit habitacional da população de baixa renda;

III - fomentar a participação da iniciativa privada na execução de projetos destinados à solução dos problemas habitacionais no Município.

Art. 3º - Os empreendimentos lançados sob as diretrizes desta lei ficam isentos dos seguintes tributos:

I - quaisquer taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão;

II - ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel produzido com base na presente lei, ao adquirente cadastrado na COHAB/SP;

III - ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil, a reparação, conservação, reforma e demolição de edifícios, prestados diretamente para implantação de parcelamento de solo e/ou de unidades acabadas uni ou multifamiliares;

§ 1º - A concessão da isenção prevista no inciso III deste artigo refere-se aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta.

§ 2º - A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços relacionados ao programa previsto nesta lei, não mencionados no inciso III deste artigo, será de 2% (dois por cento).

§ 3º - As isenções previstas nos incisos I e III e a alíquota estipulada no § 2º deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras.

§ 4º - O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta lei.

Art. 4º - Os loteamentos destinados a famílias de baixa renda de que trata a presente lei poderão ser aprovados mediante garantia para a execução das obras de infraestrutura, prestadas nas seguintes modalidades:

I - depósito em dinheiro em conta bancária específica para este fim;

II - caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;

III - garantia hipotecária em imóveis localizados no Município de São Paulo.

Art. 5º - Na inviabilidade de apresentação das garantias previstas no art. 4º desta lei, o Município de São Paulo poderá aceitar as seguintes garantias:

I - seguro-garantia;

II - fiança bancária;

Parágrafo único - As garantias previstas neste artigo devem ser estipuladas pelo prazo de execução das obras previsto no respectivo cronograma, acrescido de 03 (três) meses.

Art. 6º - Comprovada a obtenção do financiamento junto ao Programa "Minha Casa, Minha Vida", o Município poderá liberar a garantia para as obras abrangidas pelo contrato com o agente financeiro.

Art. 7º - Para o fim de fomentar a construção e comercialização de habitações destinadas à população com renda mensal de até 06 (seis) salários mínimos, fica o Município autorizado a alienar, observada a legislação aplicável, bens imóveis através de:

I - venda;

II - doação com encargo;

III - permuta com outros bens imóveis situado no Município.

§ 1º - A doação prevista no inciso II deste artigo será realizada para a utilização do bem em empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta lei.

§ 2º - A permuta prevista no inciso III somente será realizada quando o imóvel particular se destinar a empreendimentos habitacionais populares abrangidos por esta lei.

Art. 8º - Fica o Município autorizado a firmar parcerias, convênios e outros contratos para fomentar a produção de habitações destinadas a famílias de baixa renda.

Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.