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Projeto de Lei nº 577/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE O USO DE EMBALAGENS DE PAPEL FEITAS DE MATERIAL RECICLADO PARA O ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Claudinho

Data de apresentação

05/09/2007

Processo

01-0577/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o uso de embalagens de papel feitas de material reciclado para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica obrigatório aos estabelecimentos comerciais localizados no Município de São Paulo, para o acondicionamento de mercadorias, utilização de sacolas de papel feitas de material reciclado.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei, para substituir as sacolas de plástico pelas de papel feitas de material reciclado.

Art. 3º - O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência, e suspensão do alvará de funcionamento na próxima reincidência.

Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - Excetua-se, desta lei, as embalagens originais dos produtos ou mercadorias, aplicando-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".