Projeto de Lei nº 578/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE SER- VIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ASSOCIAÇÕES CIVIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI
Autor
Data de apresentação
15/12/2010
Processo
01-0578/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/12/2010 - Recebido por SGP2
- 04/01/2011 - Encaminhado por SGP2
- 04/01/2011 - Recebido por PESQUISA
- 14/01/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/01/2011 - Recebido por CCJ
- 03/01/2013 - Encaminhado por CCJ
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2013 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a isenção e a remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às atividades desenvolvidas por associações civis e sociedades cooperativas de rádio-táxi.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as atividades desenvolvidas por associações civis e sociedades cooperativas de rádio-táxi desde que:
I - possuam em seus quadros associativos apenas taxistas permissionários de serviço público municipal, titulares de Alvarás Individuais de Estacionamento;
II - sejam detentoras de Termo de Credenciamento expedido pelo Departamento de Transportes Públicos, autorizando o serviço de rádio-chamada.
III- não prestem serviços de transporte municipal de passageiro em nome próprio;
IV - repassem integralmente aos seus associados e cooperados os valores recebidos de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único - Cumprido o disposto neste artigo, os valores recebidos pelas associações civis e pelas sociedades cooperativas em decorrência da prestação de serviços de seus associados e cooperados a pessoas físicas e jurídicas serão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma do "caput".
Art. 2º - Ficam remidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionadas à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades das associações e cooperativas de rádio-táxi, vedada a restituição de valores já recolhidos a este título, salvo se depositados judicialmente.
§1º - a remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que atuam no segmento de rádio-taxi.
§2º - Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia , por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência, ressalvado, no entanto, o direito ao levantamento de depósitos judiciais eventualmente realizados pela parte autora para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.