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Projeto de Lei nº 578/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE SER- VIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ASSOCIAÇÕES CIVIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

15/12/2010

Processo

01-0578/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2013 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a isenção e a remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às atividades desenvolvidas por associações civis e sociedades cooperativas de rádio-táxi.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as atividades desenvolvidas por associações civis e sociedades cooperativas de rádio-táxi desde que:

I - possuam em seus quadros associativos apenas taxistas permissionários de serviço público municipal, titulares de Alvarás Individuais de Estacionamento;

II - sejam detentoras de Termo de Credenciamento expedido pelo Departamento de Transportes Públicos, autorizando o serviço de rádio-chamada.

III- não prestem serviços de transporte municipal de passageiro em nome próprio;

IV - repassem integralmente aos seus associados e cooperados os valores recebidos de pessoas físicas e jurídicas.

Parágrafo único - Cumprido o disposto neste artigo, os valores recebidos pelas associações civis e pelas sociedades cooperativas em decorrência da prestação de serviços de seus associados e cooperados a pessoas físicas e jurídicas serão isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza na forma do "caput".

Art. 2º - Ficam remidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionadas à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades das associações e cooperativas de rádio-táxi, vedada a restituição de valores já recolhidos a este título, salvo se depositados judicialmente.

§1º - a remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que atuam no segmento de rádio-taxi.

§2º - Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia , por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência, ressalvado, no entanto, o direito ao levantamento de depósitos judiciais eventualmente realizados pela parte autora para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.