Projeto de Lei nº 579/2005
Ementa
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE PLACA EXPLICATIVA ACERCA DA ORIGEM DE NOMES, DATAS E FATOS HISTÓRICOS NOS MONUMENTOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/09/2005
Processo
01-0579/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/09/2005 - Recebido por SGP22
- 14/10/2005 - Encaminhado por SGP22
- 10/11/2005 - Recebido por GV05
- 10/11/2005 - Encaminhado por GV05
- 10/11/2005 - Recebido por SGP22
- 10/11/2005 - Encaminhado por SGP22
- 28/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/11/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina a instalação de placa explicativa acerca da origem de nomes, datas e fatos históricos nos monumentos, vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º Todos os monumentos instalados no Município de São Paulo deverão conter placa onde conste um pequeno resumo explicativo acerca da razão da construção de tal monumento.
Art. 2º Todas as vias e logradouros públicos que tenham sido denominados em razão de datas históricas ou nomes de pessoas que façam parte da história de nosso país, estado ou município deverão conter placa onde conste um pequeno resumo explicativo acerca da origem de tal denominação.
Art. 3º Todos os edifícios e locais de interesse histórico também deverão conter placa contendo dados explicativos de sua história.
Art. 4º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou da iniciativa privada, para a consecução dos objetivos da presente lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, 30 dias após a sua entrada em vigor.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.