Projeto de Lei nº 579/2007
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 13 DA LEI Nº 13.766, DE 21 DE JANEIRO DE 2004, PARA O FIM DE DISPENSAR OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DEVIDA AO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM, BEM COMO DEFINIR OS BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, DOMICILIAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA PRESTADA PELA AUTARQUIA
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
05/09/2007
Processo
01-0579/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.661, de 27 de dezembro de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/08/2007 - Recebido por SGP22
- 10/09/2007 - Encaminhado por SGP22
- 10/09/2007 - Recebido por CCJ
- 25/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 14/01/2008 - Recebido por SGP21
- 14/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/01/2008 - Recebido por SGP23
- 26/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 167, Legislatura 14 em 02/10/2007
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 14 em 19/12/2007
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão EXTRAORDINARIA 202, Legislatura 14 em 20/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 6247/2007 de 21/12/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 27/12/2007 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação dos artigos 2º e 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, para o fim de dispensar os servidores públicos municipais e seus dependentes da contribuição mensal devida ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, bem como definir os beneficiários da assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica prestada pela autarquia.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Os artigos 2º e 13 da Lei nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º. Compete ao Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM:
I - prestar assistência médica, hospitalar, domiciliar, odontológica e farmacêutica aos servidores públicos municipais referidos no artigo 13 e a seus dependentes, na forma da legislação em vigor, independentemente de contribuição mensal;
.................................................................................." (NR)
"Art. 13. Consideram-se beneficiários dos serviços de que trata o inciso I do artigo 2º, independentemente de recolhimento de contribuição mensal ao HSPM:
I - os servidores públicos municipais, ativos e inativos, respectivos dependentes e pensionistas, regidos pelas Leis nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, da Administração Direta, das Autarquias Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS;
II - os servidores e empregados públicos municipais ativos e seus dependentes, da Administração Direta, das Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, abrangidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regidos:
a) pela Lei nº 8.989, de 1979;
b) pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1º. São considerados dependentes dos servidores públicos municipais:
I - o cônjuge e a companheira ou companheiro;
II - os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos;
III - os filhos com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam matriculados e freqüentando curso de ensino superior;
IV - o pai e a mãe inválidos;
V - os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos.
§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora.
§ 3º. Entende-se também como companheira ou companheiro a pessoa com orientação homossexual que, mediante convivência homoafetiva, mantém comprovada união estável com servidor ou servidora.
§ 4º. Equiparam-se aos filhos, nas condições dos incisos II e III do § 1º deste artigo, mediante declaração escrita do servidor, o enteado e o menor que, por determinação judicial, estejam sob sua guarda ou tutela.
§ 5º. São considerados pensionistas os definidos na legislação do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - RPPS.
§ 6º. As disposições deste artigo serão regulamentadas em decreto." (NR)
Art. 2º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 2º, o inciso I do artigo 10 e os artigos 11 e 12, todos da Lei nº 13.766, de 2004. Às Comissões competentes".