Projeto de Lei nº 58/2005
Ementa
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA MUNICIPAL DA MUSICA ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
14/04/2005
Processo
01-0058/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.082, de 31 de outubro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/02/2005 - Recebido por SGP22
- 16/05/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2005 - Recebido por CCJ
- 07/07/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/07/2005 - Recebido por EDUC
- 12/09/2005 - Encaminhado por EDUC
- 16/09/2005 - Recebido por FIN
- 26/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 26/09/2005 - Recebido por SGP23
- 23/11/2005 - Encaminhado por SGP23
- 24/11/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 05/10/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4570/2005 de 13/10/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 03/11/2005 atraves do(a) OF ATL 214/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 14.082 p/ a cmsp promulgar o pl 58/05, atraves do Documento Recebido nro. 1359/2005
- Oficio CMSP 5052/2005 de 08/11/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 31/10/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no Município de São Paulo, o Dia Municipal da Música Eletrônica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia Municipal da Música Eletrônica, a ser comemorado, anualmente, no último domingo de setembro.
Parágrafo único. O Dia Municipal da Música Eletrônica deverá constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de São Paulo.
Art. 2º. No Dia Municipal da Música Eletrônica, será autorizada a realização de parada de trios elétricos com apresentações de música eletrônica.
Art. 3º. Visando à realização do evento de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios e parcerias.
Art. 4º. As entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, voltadas à promoção da música eletrônica, com sede no Município de São Paulo, deverão ser convidadas a participar da organização do evento.
Art. 5º. Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.