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Projeto de Lei nº 580/2011

Ementa

DISCIPLINA CRITÉRIO DE REAJUSTE DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS PELO DIREITO À PARIDADE DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

08/12/2011

Processo

01-0580/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 13/06/2016 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Disciplina critério de reajuste de aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensão.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. A presente lei disciplina o critério de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais concedidos em situações funcionais regidas pela Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979 e que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos, com fundamento ao que determina o §8º do artigo 40 da Constituição Federal.

Art.2º Os aposentados e pensionistas referidos no art 1º desta lei terão seus proventos reajustados, anualmente, na mesma data e índice ao aplicado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo Único. O índice a que se refere este artigo será divulgado anualmente pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, por ato de seu dirigente.

Art.3º A aplicação das disposições constantes nesta lei abrange os proventos dos aposentados e pensionistas, sem direito à paridade, concedidos nas situações funcionais descritas abaixo:

I - admitidos pela Lei nº 9.160, de 31 de dezembro de 1980;

II - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, considerados estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT, na conformidade do disposto em lei municipal ou ato administrativo normativo próprio;

III - titulares de cargos em comissão exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da E.C 20/98, e que, em razão da natureza especifica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo próprio expedido anteriormente pelo Executivo.

Art.4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias, suplementadas, se necessário.

Art.5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2011.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer uma política de reajuste para os aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos com fundamento na Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979 os incluídos nos regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo nos termos do artigo 35 da Lei 13.973 de 12 de Maio de 2005, sem direito à paridade.

O §8º do art. 40 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios de aposentadoria aos desprovidos do direito à paridade, mas o mesmo deve ser regulamentado em lei:

"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº41, 19.12.2003)"

A Lei Federal 10.887 de 18 de Junho de 2004 com as devidas alterações e Lei Complementar Estadual 1.105 de 25 de Março de 2010 disciplinaram os critérios de reajustes dos proventos de aposentadoria e pensão por morte no âmbito federal e estadual respectivamente.

A Lei 13.973 de 12 de maio de 2005 que dispõe sobre a contribuição para o regime próprio de previdência social dos servidores público do Município de São Paulo não estabelece critério de reajuste o que justifica a propositura que ora apresentamos.

Além dos argumentos legais expostos, temos a considerar que os servidores públicos foram os mais atingidos pela reforma da previdência e entre as muitas mudanças ocorridas nas regras da aposentadoria, sem dúvida nenhuma, a perda da paridade foi a que trouxe maior impacto na redução dos proventos dos aposentados e pensionistas, muitos deles aposentados por invalidez em conseqüência de doenças profissionais.

Regulamentar em lei, uma política de reajuste dos proventos dos aposentados e pensionistas é uma forma de restabelecer aos servidores públicos municipais, ainda que parcialmente, segurança e qualidade de vida.

Com essas razões, a propositura está em termos de ser apreciada e aprovada por esta Colenda Casa de Leis.